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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26016, de 28 de dezembro de 1977

Nº 26016/1977

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Art. 1.
- É instituída a Comissão Executiva do Polo Cinematográfico do Estado da Bahia - CEPOC, com a finalidade de promover os meios necessários a implantação do Convênio celebrado entre o Estado e a Empresa Brasileira de Filme - EMBRAFILME.

Cria a Comissão Executiva do Polo Cinematográfico do Estado da Bahia - CEPOC e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os termos do Convênio celebrado entre o Estado da Bahia e a Empresa Brasileira de Filme S/A - EMBRAFILME,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão Executiva do Bolo Cinematográfico - CEPOC será constituída de:
I um representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia, que a presidira;
II o representante Regional da Empresa Brasileira de Filme - EMBRAFILME;
III um representante da Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA;
IV um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
V um representante da Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social;
VI dois representantes dos meios cinematográficos e dois dos meios culturais do Estado, por escolha do Governador.
§ 1º- Os membros da CEPOC serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos e entidades que representam.
§ 2º- Os representantes da Fundação Cultural e da Empresa Brasileira de Filme S/A - EMBRAFILME são membros natos da CEPOC e os demais terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma vez.
§ 3º- Em suas ausências e eventuais impedimentos o Presidente da CEPOC designará o seu substituto.
Art. 3.
- A CEPOC reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, ate duas vezes por mês ou seis vezes por trimestre.
Art. 4.
- A CEPOC poderá convidar colaboradores para participarem de trabalhos específicos, integrando, inclusive comissões especializadas.
Art. 5.
- A CEPOC reunir-se-á com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros e suas deliberações terão forma de resoluções.
Art. 6.
- A CEPOC disporá de uma Secretaria Executiva com poderes de administração.
Art. 7.
- A Fundação Cultural do Estado da Bahia prestara a CEPOC todo o apoio necessário.
Art. 8.
- No prazo de 30 dias, contados da publicação deste decreto, a CEPOC submetera à aprovação do Governador do Estado as normas de funcionamento do Polo Cinematográfico.
Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1977.

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