Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25990, de 14 de dezembro de 1977
Nº 25990/1977
Declara de Interesse social, para fine de desapropriação, uma área de terra situada no Município de Camaçari, neste Estado e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terreno de 314,427,00m2 (trezentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte e sete metros quadrados), situada na Sede do Município de Camaçari, neste Estado e que se acha compreendida dentro dos limites a seguir descritos: Partindo-se do ponto 1, situado no vértice formado pelo encontro das bordas esquerda da Rua S e direita da Rua T, ambas integrantes do plano viário da Cidade de Camaçari, acompanha-se a borda esquerda da Rua S, com o rumo 41º NO e a 265,00m, acha-se o ponto 2; daí,com uma deflexão a esquerda de 90º rumo 49º SO, acha-se a 95,00m o ponto 3; daí, com uma deflexão à esquerda de 90º rumo 41º SE, acha-se a 30,00m o ponto 4; daí, com uma deflexão à direita de 90º rumo 49º SO, acha-se a 167,00m o ponto 5; daí, com uma deflexão à esquerda de 90º rumo 41º SE, acha-se a 122,00m o ponto 6; daí, com uma deflexão à esquerda de 90º rumo 49º NE, acha-se a 28,00m o ponto 7; daí, com uma deflexão à direita da 90º rumo 41º SE, acha-se a 113,00m o ponto 8, na borda direita da Rua T; daí, com uma deflexão à direita de 90º rumo 49º SO, acha-se a 50,00m o ponto 9; daí, cem uma deflexão à esquerda de 90º rumo 41º SE, acha-se a 121,00m o ponto 10; daí, com uma deflexão à direita de 20°30' SE, acha-se a 294,00m o ponto 11; daí, com uma deflexão à direita de 44º rumo 23°30' SO, acha-se a 138,50m o ponto 12; daí, com uma deflexão a direita de 66°15' rumo 89°45' SO, acha-se a 18,00m o ponto 13; daí, com uma deflexão a esquerda de 75°30' rumo 14°15' SO, acha-se a 201,00m o ponto 14, situado à borda direita da Rua Paralela ao eixo urbano Sudoeste; daí, acompanha-se essa rua pela borda direita obedecendo o seu prolongamento no sentido NE e a 898,00m, acha-se o ponto 15, no encontro com a borda esquerda da Rua de Ligação, também constante do acima citado plano viário; daí, com rumo 66º NO, acha-se a 163,00m o ponto 16, no vértice formado pela borda esquerda da Rua de Ligação e borda esquerda da Rua Paralela à Rua W; daí, acompanha-se essa rua em direção ao seu encontro com a Rua S em curva à direita de AC - 85°14' e R - 70,00m até o ponto 17; daí, com rumo 85°30' SO, acha-se a 99,00m o ponto 18, situado na borda esquerda da Rua S; daí, acompanha-se essa rua pela margem esquerda ate o vértice formado com a Rua T, a 360,00m, sendo aí o ponto 1, início dessa delimitação.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á a construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio aos Conjuntos Habitacionais.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetuar a desapropriação, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1977.