Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25979, de 7 de dezembro de 1977

Nº 25979/1977

Ver fonte oficial
4 artigos

Aprova alteração no Estatuto da Fundação do patrimônio Artístico e Cultural do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam aprovadas, na conformidade da Resolução nº 004/77, anexa, as alterações do Estatuto da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural do Estado da Bahia, que com este se publicam.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1977.

RESOLUÇÃO Nº 04/77

O CONSELHO ADMINISTRATIVO no uso de suas atribuições com fundamento no Artigo 5, item IX do Decreto 28.420 de 04 de maio de 1973.

R E S O L V E;

Alterar o Estatuto da Fundação do Patrimônio na forma que indica.

Art. 1.
- Os artigos 12 e 17 do Estatuto da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

"Art. 12 - A Diretoria Executiva com a estrutura definida no Regimento contará com um Centro Regional de Restauração de Bens Culturais Móveis dotado de serviços administrativos e técnicos.

§ 1º- Haverá no Centro Regional de Restauração de Bens Culturais Móveis uma Comissão de Coordenação com a finalidade de formular diretrizes de atuação e compatibilizar os seus programas.
§ 2º- O Centro Regional de Restauração de Bens Culturais Moveis reger-se-á por normas especiais estabelecidos em Regimento.
Art. 17.
- Constituem receitas da Fundação;
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe sejam transferidos pelo Estado;
IIrendas de seu patrimônio, inclusive juros e dividendos, assim como a proveniente da exploração de seus serviços e atividades;
IIIprodutos de operação de crédito;
XVdoações, contribuições, auxílios E subvenções que lhe sejam destinados;
Vrendas de qualquer espécie, constuidas a seu favor por terceiros, bem como outros recursos produzidos de forma legal, inclusive decorrentes de acordos e convênios.
Parágrafo único- Os recursos provenientes de acordos e convênios destinados a programas do Centro Regional de Restauração de Bens Culturais Móveis, deverão ser aplicados, integralmente, em suas finalidades, vedada a utilização em qualquer outro programa da Fundação".

Sala das Sessões, em 24 de novembro de 1977

CARLOS CORRÊA DE MENEZES SANT'ANNA

Presidente do Conselho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo