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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25738, de 25 de julho de 1977

Nº 25738/1977

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Art. 1. Art. 2.
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Exclui uma área, de terra, daquela descrita no inciso II, Artigo 2º, do Decreto nº 24.643, de 28.02.75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso III, art.º 57, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda nº 2, de 29.11. 69 e considerando o disposto no Decreto Estadual nº 2 5.208 de 07 de maio de 1976,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica excluída da área descrita no inciso II, artigo 2º, do Decreto nº 24. 643 de 28. 02. 75, as terras contidas no perímetro a seguir descrito, com uma superfície aproximada de 775.000 m2 (setecentos e setenta e cinco mil metros quadrados): I - Partindo do ponto A, de coordenadas UTM N= 8. 591. 130 e E = 590. 585, segue pelo limite da faixa de domínio da BA-099 até o ponto em que cruza com a estrada velha de Arembepe, ponto este denominado B, de coordenadas UTM N=8. 593. 225 e E=591.150; a partir daí, segue pela estrada velha citada até o ponto denominado C, de coordenadas UTM N= 8.591.815 e E= 591.460; daí, segue em linha reta até o ponto A de origem.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

EMMANUEL VARGAS LEAL

Secretário da Indústria e Comércio

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