Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25717, de 12 de julho de 1977
Nº 25717/1977
Dá nova redação aos artigos 10,18 e seu parágrafo único e 19, do Regimento Interno do Conselho de Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Artigo 10- O Vice-Presidente assumira a Presidência do Conselho nas faltas e impedimentos do seu titular e, no caso de vacância do cargo, até seu provimento."
"Artigo 18 - Os membros do Conselho, seu Secretário e o Procurador representante da Fazenda farão jus, individualmente, a uma gratificação de presença, por sessão a que comparecerem, correspondente a 2/3 (dois terços) do menor valor do nível 1, da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo."
"Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será elevada para:
"Artigo 19 - O Presidente do Conselho perceberá, além dos vencimentos do cargo, a gratificação de que trata o artigo anterior."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador