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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25717, de 12 de julho de 1977

Nº 25717/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação aos artigos 10,18 e seu parágrafo único e 19, do Regimento Interno do Conselho de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os artigos 10, 18 e seu parágrafo único e 19, do Regimento Interno do Conselho de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 21.630, de 19 de dezembro de 1969 e alterado pelo Decreto nº 22.700, de 6 de dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 10- O Vice-Presidente assumira a Presidência do Conselho nas faltas e impedimentos do seu titular e, no caso de vacância do cargo, até seu provimento."

"Artigo 18 - Os membros do Conselho, seu Secretário e o Procurador representante da Fazenda farão jus, individualmente, a uma gratificação de presença, por sessão a que comparecerem, correspondente a 2/3 (dois terços) do menor valor do nível 1, da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo."

"Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será elevada para:

a)uma vez o menor valor do nível 1, da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo, por sessão em que forem julgados, no mérito, até 15 (quinze) processos;
b)uma vez e meia o menor valor do nível 1, da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo, por sessão em que forem julgados, no mérito, mais de 15 (quinze) processos."

"Artigo 19 - O Presidente do Conselho perceberá, além dos vencimentos do cargo, a gratificação de que trata o artigo anterior."

Art. 2.
- A despesa com a execução deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários específicos.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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