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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25688, de 24 de maio de 1977

Nº 25688/1977

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Constitui Comissão Especial para indicação de medidas preventivas de novas calamidades na Cidade do Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que urge evitar a renovação dos transtornos que se repetem, a cada vez, provocados pelas mesmas intempéries que periodicamente atingem a Cidade do Salvador,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica constituída urra Comissão Especial composta de representantes técnicos da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, da Secretaria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria dos Transportes e Comunicações e da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Salvador para que, em colaboração com a Prefeitura Municipal do Salvador e sob a coordenação desta, proceda, em termos sistemáticos, ao levantamento e cadastramento dos locais que têm sido atingidos pelas periódicas intempéries que afetam a Cidade do Salvador e sua população.
Art. 2.
- A Comissão prevista no artigo anterior, após a devida analise das correspondentes causas eficientes, deverá indicar, em forma adequada, as medidas, no campo da infra-estrutura física e social, que devam ser implementadas em ordem a evitar-se, gradativamente, a repetição dos danos e consequências que, até aqui, em tais casos, se têm sempre verificado.
Parágrafo único- As medidas a que se refere este artigo, depois de aprovadas pelo Governador do Estado e pelo Prefeito Municipal de Salvador, serão consideradas de alta prioridade e preferirão a quaisquer outras atividades administrativas, nas respectivas esferas.
Art. 3.
- Os Órgãos e entidades aludidas no artigo 1º deste decreto indicarão, no prazo de 48 horas, ao Prefeito de Salvador, os respectivos representantes para a Comissão Especial que iniciara imediatamente os seus trabalhos.
Art. 4.
- Dentro de 30 dias deverão estar concluídos os levantamentos, o cadastramento e as recomendações que incumbem à Comissão Especial instituída neste decreto.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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