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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25630, de 21 de março de 1977

Nº 25630/1977

Aprova o Estatuto do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento — CEPED e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a deliberação do Conselho de Administração do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, datada de 10 de dezembro de 1976,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, que com este se publica.
Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.616-E, de 3 de novembro de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

P R O P O S T A D E E S T A T U T O

DOCEPED - CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO - 10.12.76 – CEPED - CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO

E S T A T U T O

CAPÍTULO I

Da Natureza, Duração, Sede e Foro

Art. 1.
- O Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, - criado pelo Decreto nº 21.913, de 8 de julho de 1970, sob a forma de fundação vinculada â Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnico-científica e financeira, com sede em Camaçari e foro na Cidade do Salvador e com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto e pelas normas regimentais que adotar.
Parágrafo único- O Centro de Pesquisas e Desenvolvimento gozara de todas as franquias e isenções asseguradas aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Art. 2.
- O CEPED tem por finalidade a realização de estudos, pesquisas cientifícas e tecnológicas com vistas ao desenvolvimento do Estado, da Região e do País, bem como a prestação de serviços tecnológicos, para cujo desempenho lhe compete:
I colaborar na elaboração do plano de desenvolvimento cientifíco e tecnológico do Estado e da Região, quando para isto solicitado;
II estudar e executar programas e projetos de pesquisas e desenvolvimento cientifico e tecnológico;
III promover a adaptação de tecnologias levando em conta as condições e peculiaridades da Região e do País e do seu desenvolvimento econômico;
IV prestar apoio tecnológico, inclusive serviços técnicos sob a forma de ensaios, testes e analises;
V articular-se com outras entidades, no sentido do melhor aperfeiçoamento técnico-científico;
VI orientar e assistir a comunidade na solução de problemas técnicos, quando compatíveis com o plano ou com as diretrizes de desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado, da Região ou do País;
VII oferecer condições para ministração de cursos de pós-graduação, especialização e aperfeiçoamento em áreas compreendidas dentro da sua finalidade e promover o treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal.
VIII exercer outras competências necessárias ao cumprimento da sua finalidade.

CAPÍTULO III

Da estrutura

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 3.
- A estrutura básica do CEPED é constituída pelos seguintes órgãos:

A - De Direção:

I Conselho de Administração

II – Presidência

B - De Execução:

I – Superintendência

II Diretoria Técnico-Científica
III Diretoria Administrativa - Financeira

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Direção

SUBSEÇÃO I – Do Conselho de Administração

Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e fiscalização superior do CEPED, tem a seguinte composição:
I 2 (dois) membros natos:

O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia - que o presidirá;

O Diretor Presidente do CEPED.

II 4 (quatro) membros representantes das seguintes entidades:

Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

Ministério da Indústria e Comércio - MIC;

Universidade Federal da Bahia - UFBA;

Banco do Nordeste do Brasil - BNB.

III 2 (dois) membros representantes da área empresarial escolhidos pela Associação das Empresas vinculadas ao CEPED.
IV 1 (um) representante do corpo técnico do CEPED.
V 1 (1) membro de livre escolha do Governador do Estado, recrutado entre técnicos da área de petroquímica.
§ 1º- A cada membro do Conselho de Administração corresponde um suplente, também nomeado pelo Governador do Estado, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de desistência ou perda de mandato.
§ 2º- Os membros referidos no item l serão substituídos nas suas ausências ou impedimentos pelos seus representantes legais.
§ 3º- A escolha do representante do setor, técnico do CEPED será feita de acordo com as normas fixadas no Regimento Interno.
Art. 5.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes básicas formuladas pela Diretoria, tendo em vista a execução dos objetivos do CEPED, particularmente no que se refere aos programas ou projetos científicos e tecnológicos de interesse do Nordeste e do Estado;
II deliberar sobre modificação do Estatuto;
III aprovar o Regimento Interno do CEPED, bem como suas modificações;
IV indicar, em lista tríplice, os nomes para os cargos de Diretor Presidente e Diretor Superintendente do CEPED;
V deliberar sobre a escolha dos Diretores Técnico-Científico e Administrativo-Financeiro;
VI decidir sobre as propostas de orçamento-programa do CEPED;
VII aprovar as propostas de modificações do orçamento-programa que envolvam transferência de recursos de um programa para outro, ou alteração do orçamento analítico e créditos adicionais;
VIII autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria e que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da entidade;
IX deliberar sobre aquisição, alienação ou gravame de bens patrimoniais;
X aprovar o plano de classificação de cargos e as faixas salariais correspondentes;
XI fixar os honorários da Diretoria;
XII aprovar os planos financeiros relativos a financiamento e demais operações de credito de interesse do CEPED;
XIII apreciar relatórios, balanços e prestações de contas anuais do CEPED;
XIV opinar e deliberar sobre assuntos submetidos pela Presidência;
XV resolver os casos omissos neste Estatuto e deliberar, em instância final, sobre os assuntos de interesse do CEPED;
XVI exercer outras atribuições inerentes ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo 1º - As deliberações relativas às matérias dos itens II, IV, VI, VII, IX quando se tratar de bens imóveis, XI e XII dependerão de aprovação do Governador.

Parágrafo 2º - O Conselho de Administração para melhor eficiência no funcionamento do CEPED, poderá delegar competência a Diretoria, desde que a decisão seja aprovada por 2/3 (dois terços) e de maneira expressa para cada caso.

Art. 6.
- O Conselho de Administração Reunir-se-á semestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único- Os assuntos a serem tratados nas sessões estraordinárias limitar-se-ão aos constantes da ordem do dia.
Art. 7.
- O Conselho de Administração só poderá reunir-se e deliberar com maioria absoluta dos seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 1º- Ao Presidente caberá apenas o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- O Diretor Presidente não terá direito a voto nos assuntos referentes aos itens XI e XIII do artigo 5º.
Art. 8.
- Aos membros do Conselho de Administração serão pagas gratificações de presença por comparecimento ás reuniões, em valor que não poderá ultrapassar a metade do vencimento atribuído ao nível I (um) da tabela do pessoal civil do Estado.
Art. 9.
- O membro do Conselho de Administração não residente na cidade do Salvador perceberá por sessão a que compareça, além do "jeton" referido no artigo anterior, tantas diárias quantos sejam os dias de sua estada nesta cidade para o fim a que foi convocado.

SUBSEÇÃO II – Da Presidência

Art. 10.
- A Presidência é responsável pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno do CEPED.
Art. 11.
- Compete â Presidência:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as deliberações do Conselho de Administração.
II representar a entidade ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - delegar competências ao Diretor Superintendente.
Art. 12.
- A estrutura da Presidência será estabelecida no Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 13.
- A Diretoria é composta pelo Diretor Presidente, que a preside, e pelos Diretores Superintendente, Técnico-Científico e Administrativo-Financeiro.
§ 1º- Os Diretores Presidente e Superintendente serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os mandatos dos membros da Diretoria terão a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 14.
- As estruturas e competências da Superintendência e das Diretorias Técnico-Científico e AdministrativoFinanceira serão estabelecidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Administração Financeira

Art. 15.
- Constituem patrimônio do CEPED:
I bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II bens que vierem a ser constituídos por qualquer forma legal.
Art. 16.
- Os bens e direitos do CEPED serão utilizados, exclusivamente, na realização dos objetivos da entidade, permitida, porem, sua aplicação para obtenção de renda.
Art. 17.
- A alienação de bens imóveis dependerá da aprovação previa pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
Art. 18.
- A administração financeira, patrimonial e de material do CEPED obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica, no que lhe for aplicável.
Art. 19.
- Constituem receita do CEPED:
I doações, subvenções, dotações orçamentárias, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado - nacionais, internacionais e estrangeiras;
II renda patrimonial e a proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, e ainda juros, lucros dividendos, taxas e emolumentos;

111 - produtos de operações de credito;

IV a renda que lhe for atribuída por lei;
V participação que lhe couber nos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas pela entidade;
VI outras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 20.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder a um exercício, deverão ser, obrigatoriamente, consignados nos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Do Regime de Pessoal

Art. 21.
- O quadro de pessoal do CEPED compreenderá os servidores a ele vinculados, admitidos e regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo único- Constituem servidores eventuais do CEPED os lotados em órgãos ou entidades da Administração Pública, que forem postos à sua disposição.
Art. 22.
- O pessoal do CEPED trabalhará em regime de dedicação exclusiva, salvo casos especiais aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 23.
- Os servidores de outros órgãos e entidades postos à disposição do CEPED, quando remunerados pela repartição de origem, poderão perceber complementação salarial a fim de ajustar a sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal do CEPED em função igual ao equivalente.
Parágrafo único- No caso de disposição sem ônus para o órgão ou entidade de origem, o servidor perceberá, pelo CEPED, o salário correspondente ao da função que exercer, estabelecido no quadro de pessoal da entidade.
Art. 24.
- O servidor do CEPED somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus, por deliberação do Conselho de Administração, mesmo assim, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviço em caso de convênio;
III quando se tratar da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ate o máximo de três.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25.
- Os recursos do CEPED serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo em casos de contratos ou convênios com entidades, obrigadas por disposição legal a movimentar seus recursos em outros estabelecimentos bancários oficiais.
Art. 26.
- A execução de projetos e serviços pelo CEPED para entidades públicas ou privadas far-se-á através de contratos ou convênio.
Art. 27.
- O CEPED poderá contratar com terceiros a execução de serviços técnicos específicos.
Art. 28.
- Para maior entrosamento entre o CEPED e as empresas privadas, poderão estas participar da Associação de Empresas Vinculadas, desde que admitidas.
Art. 29.
- Dissolvido o CEPED, seus bens e obrigações passarão â plena propriedade e responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 30.
- O presente Estatuto só poderá ser alterado com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do numero total dos membros do Conselho dc Administração.
Art. 31.
- Para compor a Diretoria criada neste Estatuto, os atuais Diretor Geral e Técnico-Científico exercerão, até 30 de abril de 1977, respectivamente, os cargos de Diretor Presidente e Diretor Superintendente.
Art. 32.
- Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração.
Art. 33.
- Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões do Conselho de Administração do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento, em 10 de dezembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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