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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25554, de 30 de dezembro de 1976

Nº 25554/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto – Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração da Lei Federal número 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terreno com 31.307,00 m (trinta e um mil trezentos e sete metros quadrados), situada na Cidade de Vitória da Conquista e que se encontra compreendida dentro dos limites a seguir descritos: Partindo-se do ponto nº 1, situado no prolongamento NO da borda esquerda da Avenida Rio Grande do Norte e a 102,00 m do vértice formado pela borda esquerda dessa Avenida com a borda direita da Avenida Barreiras, dá-se o rumo 29º 30’ SO e, a 35,00 m, tem-se o ponto nº 2, confrontando com a Escola Municipal Maria Rogaciana da Silva; daí, com uma deflexão a esquerda de 90º, rumo 60°30' SE, tem-se, a 38,00 m, o ponto nº 3, com o mesmo confrontante; daí, com uma deflexão à direita de 96º, rumo 35°30' SO, acha-se, a 140,00 m, o ponto nº 4, confrontando com terrenos que tem frente para a Avenida Barreiras; do ponto nº 4, com uma deflexão a direita de 84º, rumo 60°30' N0, tem-se, a 180,00 m, o ponto nº 5, confrontando com o prolongamento da borda direita da Avenida Pernambuco; daí, com uma deflexão a direita de 90º, rumo 29º 30’ NE, tem-se a 174,00 m, o ponto nº 6, confrontando com terrenos de Pedro Morais; do ponto nº 6, com uma deflexão a direita de 90°30', rumo 60º SE, tem-se, a 157,50 m, o ponto nº 1, acompanhando o prolongamento da borda esquerda da Avenida Rio Grande do Norte, concluindo-se, assim, a poligonal da área, com 31.307,00m (trinta e um mil trezentos e sete metros quadrados).
Parágrafo único- A área delimitada neste artigo destina-se à construção do Centro Social Urbano da Cidade de Vitória da Conquista.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover a desapropriação amigável ou judicial do imóvel indicado no artigo anterior.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social fornecerá, logo lhe sejam solicitados, os recursos financeiros necessários.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1976.

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