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Decreto Estadual da Bahia nº 25434, de 14 de outubro de 1976

Nº 25434/1976

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Cria Comissão Especial de Coordenação para a implementação, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a complexidade e grandeza das metas de execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLNHAP), no Estado da Bahia,

e tendo em vista a necessidade de alcançar-se adequada coordenação dos diversos órgãos e entidades que se acham mobilizados para a realização dos mencionados objetivos,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano, Comissão Especial de Coordenação destinada a coordenar e supervisionar todas as operações relacionadas com a execução, no Estado da Bahia, do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP.
Art. 2.
- A comissão a que se refere o artigo anterior, sob a presidência do Secretário do Saneamento e Desenvolvimento Urbano, será composta de um representante de cada qual das seguintes entidades:

- Município do Salvador;

- Município de Camaçari;

- Urbanização e Habitação da Bahia S. A. - URBIS;

- Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB;

- Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Salvador - CONDER;

- Empresa Baiana de Águas de Saneamento S. A. - EMBASA;

- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA;

- Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANOO;

- Banco do Estado da Bahia S. A. - BANEB;

- Sindicato da Indústria de Construção Civil;

- Sindicato da Indústria de Materiais de Construção;

Parágrafo único- Sempre que considere necessário aos seus trabalhos, a Comissão Especial de Coordenação poderá convocar dirigentes e técnicos da administração estadual ou solicitar a colaboração de órgãos e entidades federais, de outros Estados e Municípios.
Art. 3.
- Incumbe à URBIS desempenhar as funções de Secretaria Executiva da Comissão de que cuida este decreto, devendo prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo de que necessite.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1976.

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