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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25390, de 22 de setembro de 1976

Nº 25390/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Delega ao Secretário da Fazenda competência para celebrar transação em matéria tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o parágrafo único, do artigo 57, da Constituição do Estado e a Cláusula V, do Convênio ICM - 24/75, ratificado, nacionalmente, pelo Ato Declaratório AP - 8/75, publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 1975 e, neste Estado, pelo Decreto nº 24.994, de 21 de novembro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica delegada ao Secretário da Fazenda competência para celebrar transações que possibilitem a extinção de crédito tributário com empresas, sócio remanescente ou terceiro responsável, nos casos de:
I empresa que esteja com suas atividades paralizadas há mais de 1 (um) ano;
II empresa em liquidação ou insolvência;
III empresa que necessite de certidão negativa de débito tributário para obtenção de financiamento junto a entidade oficial de crédito destinado a novos investimentos;
IV empresa que tenha requerido baixa definitiva de atividade;
V empresa decorrente de fusão, incorporação ou transformação;
VI sócio remanescente ou terceiro responsável por débito da empresa extinta;
VII terceiro responsável por débito de empresa que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a V.
Parágrafo único- Em qualquer hipótese a transação a que se refere este artigo apenas fixará condições que possibilitem a quitação do débito fiscal.
Art. 2.
- O Secretário da Fazenda expedirá os atos necessários à instrução do procedimento para a celebração da transação de que trata o presente decreto.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1976.

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