Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25345, de 11 de agosto de 1976

Nº 25345/1976

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante da Secretaria das Minas e Energia, que será o Coordenador, um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, um representante do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e um representante do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED com a finalidade de promover os meios necessários a implantação do Programa de Pedras Preciosas e Semi-Preciosas - PROPESE, no Estado da Bahia.

Constitui Grupo de Trabalho para promover a implantação do Programa de Pedras Preciosas e Semi-Preciosas - PROPESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Estado da Bahia é dos principais produtores nacionais e detentor de uma das mais importantes reservas de minerais suscetíveis de aproveitamento como pedras ornamentais, preciosas e semi-preciosas;

Considerando que a Bahia permanece, apenas, como fonte de suprimento de gemas e pedras ornamentais para os polos internos de exportação;

Considerando a necessidade da realização de pesquisas sistemática para o dimensionamento real das reservas existentes, de modo a tornar possível o estabelecimento de diretrizes para o melhor desempenho do setor, no Estado;

Considerando a existência de Programa de Pedras Preciosas e Semi-Preciosas-PROPESE elaborado pela Secretaria das Minas e Energia que necessita ser, em sua parte operativa, convenientemente desenvolvido e implementado;

Considerando a conveniência da conjugação de esforços da iniciativa privada com os órgãos governamentais e também a de ordenar a ação do Estado de modo a serem evitadas providencias isoladas e duplicidade de esforços;

Considerando que cabe ao Estado, diante de tal quadro, promover, no limite das suas atribuições, modificações no sistema de atividades do setor, que permitam a regularização e controle de sua produção e, de modo especial, o incremento da industrialização e comércio, praticamente ausentes como atividade econômica,

D E C R E T A

Art. 2.
- Poderão participar do Grupo de Trabalho referido neste decreto, mediante solicitação do Secretario das Minas e Energia, representantes de outros orgãos centralizados e entidades descentralizadas do Estado, desde que o nível de desenvolvimento do Programa o recomende.
Art. 3.
- Constitui objetivo do Programa a criação de condições favoráveis a integração da produção, da industrialização e do comércio, de modo a promover o máximo aproveitamento dos benefícios que a expansão ordenada do setor permita, quer no campo econômico, quer no campo social.
Art. 4.
- A execução do Programa obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I promoção, pelo próprio Estado, da pesquisa mineral, em nível regional;
II execução da pesquisa mineral de detalhe, pela iniciativa privada, com a utilização de técnicas aperfeiçoadas, constituindo-se a Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM num instrumento adicional;
III melhoria das condições socio-conômicas e técnicas dos garimpos, sem intentar incentivá-los como sistema definitivo de produção;
IV fortalecimento da iniciativa privada, de forma a proporcionar os meios necessários para que venha a se definir como sistema eficiente de produção de gemas;
V formação de mão de obra e desenvolvimento de tecnologia necessários à indústria de lapidação;
VI promoção de maiores facilidades nas relações de compra e venda de produtos do setor, no Estado, a nível de mercado interno e de exportação;
VII implantação de infra-estrutura e serviços requeridos para extensão do setor, na área de comércio;
VIII proposição de linhas de atuação objetivando orientar a ação dos investimentos públicos e privados voltados para as atividades comerciais;
IX divulgação, dentro e fora do País, dos produtos brutos e manufaturados da Bahia, relativamente ao setor em pauta.
Art. 5.
- Fica o Secretário das Minas e Energia autorizado a celebrar, em nome do Estado da Bahia, convênios que visem a boa execução do PROPESE.
Art. 6.
- A Secretaria das Minas e Energia prestará todo o apoio administrativo necessário aos trabalhos do Grupo.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1976.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo