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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25264, de 8 de julho de 1976

Nº 25264/1976

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, que com este se pública.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 1976.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SEUS ÕRGÃOS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 12 (doze) Conselheiros e reunir-se-á em caráter ordinário, pelo menos quatro vezes por mes, até o máximo de 10 (dez) sessões mensais.
§ 1º- Para tratar de matéria urgente ou relevante, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente, do Secretário de Educação e Cultura, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 2º- Nos casos de impedimento ou vaga de Conselheiro, será convocado o respectivo suplente.
§ 3º- Também se convocará o respectivo suplente no caso de ausência, comunicada com a devida antecedência.
§ 4º- Havendo vaga de titular e de suplente, o fato será comunicado ao Governo para fim das respectivas nomeações. Os nomeados nas condições deste parágrafo completarão o mandato dos membros de que são sucessores.
Art. 2.
- O Conselho funciona em sessões do Plenário, Câmara e Comissões.
§ 1º- No intervalo das reuniões plenárias poderão funcionar as Câmaras ou Comissões.
§ 2º- A Presidência do Conselho e a Secretaria Geral funcionam em caráter permanente.
Art. 3.
- Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Educação e Cultura prestarão ao Conselho a assistência

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 4.
- Compete ao Plenário do Conselho:
I elaborar e reformar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
II dar parecer sobre o Plano Estadual de Cultura, elaborado pelo Governo do Estado, através do órgão competente;
III dar parecer sobre programas culturais de órgão do Estado;
IV dar parecer sobre a aplicação dos fundos dos planos de cultura e sobre concessão de auxílio a entidades culturais;
V dar parecer sobre pedidos de publicações culturais dirigidos a órgãos do Estado e sobre a aquisição, por parte deste, de obras de natureza cultural;
VI propor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais;
VII propor aos Poderes Públicos a instituição de prémios ou a sua concessão para fim de estímulo a atividades culturais;
VIII dar parecer sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo Governo do Estado;
IXdar parecer sobre a desapropriação de bens culturais que devam ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
X opinar sobre a idoneidade de instituições culturais para fim de seu registro no órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura;
XI opinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento da cultura;
XII exercer as atribuições que lhe forem legalmente delegadas pelo Conselho Federal de Cultura;
XIII manter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura, com os Conselhos Estaduais de Cultura e com instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XIVarticular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive Universidades, institutos de ensino superior e outras entidades culturais, no sentido de assegurar a coordenação e execução de planos e programas culturais;
XV submeter ao Governador do Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, em prazo hábil, plano de auxílio ou subvenção a instituições culturais públicas e particulares, para fins de encaminhamento ao Conselho Federal de Cultura;
XVI elaborar regulamentos para a Secretaria Geral e as Secretarias das Câmaras.
Art. 5.
- O Conselho funciona e delibera, em sessões plenárias, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 6.
- A ordem do dia de cada sessão será distribuída com antecedência de pelo menos 24 horas, salvo caso de urgência.
Art. 7.
- O Plenário delibera a respeito de pareceres e projetos de resolução, apresentados por escrito, salvo as questões de ordem ou matéria urgente.
§ 1º- Os presidentes das Câmaras e Comissões distribuirão os processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias.
§ 2º- Os pareceres indicarão o número dos processos que lhes deram origem e serão precedidos de ementa.
§ 3º- Os estudos especiais apresentados pelos Conselheiros, que não constituiram matéria de discussão, não serão objeto de votação, mas serão publicados.
Art. 8.
- O tempo de sessão plenária será dividido em suas partes: a primeira, dedicada ao expediente, e a segunda à ordem do dia.
Parágrafo único- De cada sessão lavrar-se-á ata, que será discutida e votada na sessão subsequente, salvo caso de urgência ou da ultima reunião do mandato, quando a sua apreciação será na mesma sessão.
Art. 9.
- As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção das proposições referentes aos seguintes assuntos, cuja aprovação dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho:
a) alteração do regimento do Conselho;
b) aprovação do Plano Estadual de Cultura (art. 4º n. 10), a ser submetida à sessão conjunta do Conselho Estadual de Cultura e do Conselho Estadual de Educação, sob a presidência do Secretário de Educação.
Art. 10.
- Relatado o processo, será iniciada a discussão facultando-se a palavra a cada Conselheiro, por 10 minutos, prorrogáveis por mais 10, a juízo do Presidente.
Parágrafo único- O relator poderá usar da palavra mais de uma vez na discussão do assunto objeto do seu relatório.
Art. 11.
- Antes do encerramento da discussão, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista do processo, ficando obrigado a apresentar por escrito seu voto na sessão seguinte, salvo solicitação de prazo maior, aprovada pelo Plenário.
§ 1º- O pedido de vista interromperá automaticamente a discussão;
§ 2º- Se, do pedido de vista houver impugnação justificada, o Plenário decidirá.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 12.
- O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos, com mandato de dois anos, mediante votação secreta, por maioria absoluta do Conselho, em primeiro escrutínio e, nos demais, por maioria dos presentes, respeitado o disposto no art. 5.
§ 1º- O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2º- Verificando-se a vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, elegendo-se novo Vice-Presidente, que também completará o mandato do anterior.
Art. 13.
- Compete ao Presidente:
1)representar o Conselho;
2)presidir às sessões e aos trabalhos do Conselho;
3)convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
4)aprovar a ordem do dia de cada sessão;
5)resolver as questões de ordem;
6)designar os componentes das Câmaras e Comissões;
7)distribuir os processos às Câmaras e Comissões;
8)promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável por sua administração, solicitando ao Secretário de Educação e Cultura as providências e recursos necessários;
9)autorizar despesas e pagamentos;
10)propor funcionários para as funções de Chefia ou designá-los para o desempenho de encargos especiais;
11)exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
12)convocar suplentes;
13)executar as decisões do Conselho;
14)resolver os casos omissos de natureza administrativa.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 14.
- O Conselho será composto das seguintes Câmaras e Comissões:
a) Câmara de Artes;
b) Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural;
c) Câmara de Letras;
d) Câmara de Ciências;
e) Comissão de Legislação e Normas;
f) Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas determinadas, com o número de Conselheiros e a duração necessárias em cada caso.
§ 1º- Os Conselheiros poderão participar de, no máximo, duas Câmaras, mas a percepção de Jetons não ultrapassará a 10 (dez) sessões por mês, incluídas as do Plenário.
§ 2º- A composição das Câmaras e da Comissão de Legislação e Normas coincidirá com o mandato do Presidente.
§ 3º- Cada Câmara se comporá de 3 (três) membros, no mínimo, e de 4 (quatro), no máximo.
Art. 15.
- Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as disposições do artigo 12 e seus parágrafos.
Art. 16.
- Haverá um Secretário para cada Câmara e Comissão.
Art. 17.
- As Câmaras e Comissões reunem-se com a maioria de seus membros e deliberam por maioria dos presentes, cabendo, ao Presidente, quando o número de componentes de, pelo menos, quatro, além do voto ordinário, o de desempate.
Art. 18.
- É facultado aos Conselheiros participar dos trabalhos de Câmaras ou Comissões a que não pertençam, sem direito a voto, salvo designação do Presidente, em caráter de substituição temporária.
Parágrafo único- Os diretores dos diversos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura poderão participar dos trabalhos da Câmara, mediante convite do Presidente do Conselho, quando se debater matéria diretamente ligada a seus respectivos serviços.
Art. 19.
- Compete a cada uma das Câmaras:
a) apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer para deliberação do Plenário;
b) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c) examinar os relatórios das instituições culturais auxiliadas, propondo as providências cabíveis;
d) propor medidas e sugestões ao Plenário;
e) promover estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
f) promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário.
Art. 20.
- Compete à Comissão de Legislação e Normas promunciar-se em matéria de interpretação e aplicação de preceitos jurídicos para fins de orientação dos trabalhos do Conselho.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA GERAL

Art. 21.
- A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral e os serviços a seu cargo serão divididos em:

a - Serviço de Administração;

b - Serviço Técnico.

Art. 22.
- O Secretário Geral será designado pelo Secretário da Educação e Cultura, mediante proposta do Presidente do Conselho.
Art. 23.
- Compete ao Secretário Geral:
a) superintender administrativamente os serviços da Secretaria Geral e das Secretarias de Câmaras e Comissões;
b) instruir processos;
c) organizar, de acordo com o Presidente, a Ordem do Dia para as sessões plenárias e lavrar as respectivas atas;
d) fazer executar estudos técnicos em geral, inclusive mediante contrato de serviço de terceiros, previamente aprovados pelo Plenário;
e) tomar as providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
f) manter articulação com órgãos técnicos e administrativos;
g) auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e dar as informações que lhe forem solicitadas.
Art. 24.
— Compete aos Secretários de Câmaras e Comissões:
a) assessorar os respectivos Presidentes;
b) assistir às suas atividades;
c) facultar os elementos necessários ao estudo dos assuntos que a elas forem distribuídos;
d) organizar, de acordo com o Presidente, a Ordem do Dia para as sessões, redigir as respectivas atas e tomar providências necessárias ao funcionamento das sessões.
Art. 25.
- Ao Serviço de Administração competem os trabalhos de expediente da Secretaria, abrangendo Portaria, Protocolo e Informações, Pessoal, Material, Contabilidade e Arquivo, com as seguintes atribuições:
I preparar e encaminhar a correspondência oficial, bem como o ordenamento dos processos;
II receber, registrar e distribuir, na forma determinada, o expediente referente ao Conselho;
III manter fichário dos processos e demais elementos pertinentes às atividades do Conselho, atender aos pedidos de certidão e devolução de documentos, depois de extrair-lhes cópia, e fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho;
IV recolher os dados concernentes aos servidores do Conselho e opinar sobre os seus direitos e obrigações, na esfera de sua competência;
V organizar e registrar o material do serviço e manter atualizado o inventário dos móveis e utensílios;
VI executar o controle de exercício financeiro e o preparo da proposta orçamentária;
VII conservar em ordem o arquivo do Conselho;

VIII — atender devidamente aos Conselheiros, funcionários e ao público, e fiscalizar a conservação e limpeza das instalações do Conselho.

Art. 26.
- O Serviço Técnico coordenará os dados culturais e a legislação de interesse pertinentes ao Conselho, incumbindo-lhe:
I fornecer subsídios legislativos necessários aos pareceres dos Conselheiros e promover exame das questões que lhes forem solicitadas pelo Plenário, Câmaras e Comissões;
II proceder aos estudos e pesquisas necessárias aos pareceres dos Conselheiros; coligir os dados referentes às atividades culturais no Estado e nas demais unidades federadas;
IV elaborar as normas de concursos de finalidade cultural, para apreciação do Conselho;
V organizar a documentação geral do Conselho;
VI manter atualizadas a biblioteca e a bibliografia relativas a assuntos culturais;
VII manter intercâmbio de publicações com instituições nacionais e estrangeiras;
VIII editar, sob a orientação da Comissão da Revista, a revista do Conselho e demais publicações;
IX reunir elementos para publicação e divulgação sobre as atividades do Conselho;
X distribuir, a critério da Presidência, noticiário aos órgãos de divulgação sobre matéria de interesse do Conselho.
Art. 27.
- O Secretário Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por funcionário indicado pelo Presidente do Conselho.
Art. 28.
- Enquanto o Conselho Estadual de Cultura não dispuser de lotação própria, o pessoal administrativo e técnico necessário ao desempenho das suas atividades, será designado por ato do Secretário da Educação e Cultura, dentre servidores da Secretaria, mediante solicitação do Presidente.
Art. 29.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

"A N E X O"

FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÕES QUANTIDADE SÍMBOLO

Secretário Geral 1 6-F

Secretários de Câmaras e Comissões 3 3-F

Chefe de Seção de Apoio Administrativo 1 4-F

Chefe de Seção de Documentação e Divulgação 1 4-F

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