Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25209, de 7 de maio de 1976
Nº 25209/1976
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e construção de estabelecimento de ensino o terreno dito pertencer a Cia. Progresso e União Fabril da Bahia, situado à rua Melo Moraes Filho, Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarado de utilidade publica para fins de desapropriação o terreno dito pertencer à Cia. Progresso e União Fabril da Bahia, situado à rua Melo Moraes Filho, Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital. O terreno ocupa uma área aproximada de 3.489,22m² (três mil, quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), formado pela poligonal limite seguinte: FRENTE, para a rua Melo Moraes Filho, um alinhamento de 75,40 m (setenta e cinco metros lineares e quarenta centímetros); LADO DIREITO, estando o observador voltado para a testada do terreno, uma deflexão à esquerda de 96º, um alinhamento de 54,40m (cinquenta e quatro metros lineares e quarenta centímetros), limitando-se com quem de direito; FUNDO, uma deflexão a esquerda de 98º um alinhamento de 25,60m (vinte e cinco metros lineares e sessenta centímetros); ainda no fundo, uma deflexão a direita de 5º, um alinhamento de 11,80m (onze metros lineares e oitenta centímetros); ainda no fundo, uma deflexão a direita de 6º, um alinhamento de 10,40m (dez metros lineares e quarenta centímetros); ainda no fundo uma deflexão a direita de 10º, um alinhamento de 22,60m (vinte e dois metros lineares e sessenta centímetros), todos estes alinhamentos limitam-se com a rua do Cotovelo; LADO ESQUERDO, uma deflexão a esquerda de 80º, um alinhamento de 49,70m (quarenta e nove metros lineares e setenta centímetros), fechando a poligonal, limitando-se com quem de direito.
Parágrafo único- O imóvel objeto da presente declaração de utilidade pública será destinado á instalação de estabelecimento escolar, vinculado ao sistema estadual de ensino da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2.
- Fica declarada a urgência da desapropriação, cabendo à Procuradoria Geral do Estado efetivá-la, amigável ou judicialmente.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 1976.