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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25161, de 31 de março de 1976

Nº 25161/1976

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Estabelece tratamento tributário para o gado ovino e caprino, suas carnes e produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados e congelados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convênios ICM ns.35/75 e 37/75, celebrados em 05.11.1975 e 10.12.1975, ratificados por este Estado através dos Decretos ns. 24.994 de 21.11.1975 e 25.021 de 19.12.75, e nacionalmente pelos AP da Presidência da Cotepe/ICM ns 8/75 - DOU de 03.12.1975 - e 10/75 - DOU de 31.12.1975 - respectivamente:

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica reduzida de 63% (sessenta e três por cento) a base de calculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM nas saídas de gado ovino e caprino, de suas carnes verdes, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
Art. 2.
- Ao abatedor domiciliado no Estado, poderá a Secretaria da Fazenda atribuir a condição de contribuinte substituto do produtor, feita a prova, em requerimento específico, de sua regularidade fiscal.
Parágrafo único- Nesta hipótese, a solvência do débito fiscal decorrente da substituição será efetivada até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à entrada respectiva.
Art. 3.
- Fica isenta do Imposto a comercialização da carne ovina e caprina, bem como os produtos comestíveis da matança, quando exercitada por açougues ou estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor final, desde que os tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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