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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25160, de 31 de março de 1976

Nº 25160/1976

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Art. 1.
- O pagamento do Imposto sabre Circulação de Mercadorias (ICM), nas operações com gado suíno, fica diferido para quando ocorrer:
I entradas para abate em estabelecimento no Estado;
II saídas interestaduais.

Estabelece tratamento tributário para gado e carne suínas e os inclui no regime de diferimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tenda em vista o Convênio ICM nº 52/75, celebrado em 10 de dezembro de 1975, ratificado por este Estado pelo Decreto nº 25.021 de 19.12.1975, e, nacionalmente, pelo AP da Presidência da Cotepe/ICM nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31.12.1975,

D E C R E T A

Art. 2.
- Será responsável pelo pagamento do imposto:
I o abatedor ou o industrial na entrada no estabelecimento de abate;
II o comerciante ou produtor nas saídas interestaduais.
Art. 3.
- Ficam fixados os seguintes prazos para pagamento do imposto devido:
I até o 10º (décimo) dia do mês subsequente á entrada do suíno no estabelecimento abatedor, quando for responsável o contribuinte a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II No mês subsequente á saída interestadual, quando for responsável o comerciante, observado o prazo constante da tabela em vigor, destinada a estabelecimento comercial;
III no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da oposição do "Visto" na Nota Fiscal do Produtor, mediante expedição de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na saída promovida pelo produtor, com destino a outro Estado da Federação.
Art. 4.
- Fica assegurado um crédito presumido, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICM devido, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento no Estado, ou nas suas saídas interestaduais.
Parágrafo único- O crédito presumido não será acumulado com igual benefício já concedido em operações anteriores.
Art. 5.
- Mas saídas de carne suína verde ou dos subprodutos comestíveis (miúdos), a varejo, em estado natural, resfriado ou congelada, promovidas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.
Art. 6.
- A base de cálculo do ICM, a que se referem os arts. 4º e 5º, será o valor ou o preço de que decorrer a respectiva operação ou da pauta fixada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
- Ficam isentas do ICM as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas a consumidor final, desde que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), em estado natural, resfriado ou congelado, e decorrentes de abate de animais suínos.
Art. 8.
- Para obtenção do regime de diferimento, o contribuinte interessado procederá na forma prevista no art. 8º, devendo observar as disposições constantes dos arts. 61 e 62, todos do Regulamento do Imposto sabre Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.066, de 30 de abril de 1974, bem como as instruções que vierem a ser baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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