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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25159, de 31 de março de 1976

Nº 25159/1976

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Art. 1-F. Art. 2.
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Concede isenção do ICM nas saídas de produtos farmacêuticos, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio ICM nº 40/75, celebrado em 10 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto nº 25.021 de 19.12.1975, e nacionalmente pelo AP da Cotepe/ICM nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31.12.1975,

D E C R E T A

Art. 1-F.
icam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações de administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, com destino:
a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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