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Decreto Estadual da Bahia nº 25150, de 17 de março de 1976

Nº 25150/1976

Aprova as alterações e a consequente consolidação do Estatuto da Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia - CETEBA, baixado pelo Decreto nº 24.039, de 10 de abril de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação de 22 de janeiro de 1976, do Conselho Deliberativo da Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia - CETEBA,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam aprovadas as alterações e a consequente consolidação do Estatuto da Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia - CETEBA, nos termos do texto integral anexo ao presente Decreto e que com ele se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1976.

FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DA BAHIA - C E T E B A

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia – CETEBA é uma entidade da administração descentralizada, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto e normas regimentais que adotar.
Parágrafo único- A Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia gozará das imunidades e franquias asseguradas aos Órgãos da Administração Centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
- A Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia – CETEBA tem por finalidade:
I Formar docentes para as disciplinas específicas dos cursos que visam à formação técnica e profissional de primeiro e segundo graus;
II Formar técnicos nos diferentes níveis de ensino;
III Especializar Orientadores de Educação, Psicólogos, Dirigentes e Professores em geral, nos aspectos peculiares à formação profissional;
IV Aperfeiçoar docentes, técnicos, pessoal de direção e supervisão;
V Aperfeiçoar pessoal na elaboração do material de instrução, documentação, divulgação técnica e recursos audiovisuais para utilização na formação profissionalizante;
VI Aperfeiçoar a educação em geral e de modo especial a formação profissional, promovendo estudos, pesquisas e levantamentos de dados;
VII Organizar e divulgar documentação técnica e pedagógica sobre formação profissional e colaborar na elaboração de material didático;
VIII Prestar e receber assistência técnica de instituições congêneres existentes no país e no estrangeiro;
IX Conceder, dentro de suas possibilidades financeiras e de programação, bolsas de estudo, no Brasil e no Exterior, para aperfeiçoamento dos servidores da Fundação.
Art. 3.
- A Fundação deverá atuar, conjuntamente com a Secretaria da Educação e Cultura, através dos seus diversos Órgãos e Departamentos, visando ampliar as oportunidades de escolarização para faixas diferenciadas de população, e melhorar a qualidade do ensino em seus diversos níveis, reorientando-o para as exigências do mercado de trabalho.
Art. 4.
- Para cumprimento de suas finalidades poderá a Fundação, mediante autorização do Governo do Estado, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades nacionais ou externas, públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e autárquicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras Fundações.
Art. 5.
- A Fundação, ainda para o fiel cumprimento de suas finalidades, poderá atuar isoladamente, ou celebrar Acordos, Contratos e firmar Convênios com Órgãos e Entidades de Administração Pública Centralizada ou Descentralizada, que desenvolvam programas de formação profissional, com Universidades ou Entidades congêneres e com Empresas de qualquer natureza que necessitem dos seus serviços.
§ 1º- A Fundação pode cobrar remuneração sobre o valor de cada Projeto elaborado ou executado, mediante critérios aprovados e fixados pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º- Os Convênios anteriormente firmados pela Secretaria da Educação e Cultura, com superveniência do CETEBA, deverão ser reformulados e reajustados aos termos do presente Estatuto, respeitada sempre a autonomia da Fundação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 6.
- A estrutura básica da Fundação, compreende:
I Conselho Deliberativo
II Conselho Técnico
III Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7.
- O Conselho Deliberativo, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Fundação, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Educação e Cultura, que é o seu Presidente nato;
II um representante do Ministério da Educação e Cultura;
III um representante da Universidade Federal da Bahia;
IV um representante da Secretaria de Planejamento, Ciências e Tecnologia;
V um representante da Secretaria da Fazenda;
VI um membro de livre escolha do Governador do Estado;
VII o Diretor Executivo da Fundação.
§ 1º- Para cada Membro do Conselho Deliberativo haverá um Suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- Os Membros do Conselho Deliberativo e seus Suplentes serão nomeados por decreto do Governador, após indicação dos respectivos Órgãos ou Entidades e seus mandatos terão a duração de 04 (quatro) anos, não podendo exceder, contudo, o período governamental durante o qual hajam sido designados.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
I Acompanhar as atividades da Fundação e avaliar seus resultados, sugerindo medidas que possibilitem atingir seus objetivos;
II Apreciar a reforma do presente Estatuto, encaminhando-o ao Governador para sua aprovação;
III Aprovar o Regimento Interno da Fundação, bem como suas modificações:
IV Encaminhar, após aprovação, o Orçamento Programa da Fundação à Secretaria da Educação e Cultura;
V Aprovar o Orçamento Analítico da Fundação, bem como suas alterações;
VI Autorizar celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo Diretor Executivo;
VII Deliberar sobre alienações, gravames ou aquisições de bens imóveis;
VIII Deliberar sobre o quadro básico de pessoal e as faixas salário correspondente;
IX Apreciar os relatórios da Diretoria da Fundação;
X Aprovar balanços, balancetes e prestações de contas anuais da Fundação;
XI Aprovar normas gerais relativas às atividades da Fundação;
XII Julgar recursos contra atos do Diretor Executivo;
XIII Propor a remuneração do Diretor Executivo da Fundação;
XIV Autorizar o afastamento de servidores, para fins de aperfeiçoamento, ouvido o Conselho Técnico;
XV Deliberar sobre os casos omissos.
Art. 9.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Membros, não podendo exceder a 04 (quatro) o número de sessões remuneradas mensalmente.
§ 1º- O Conselho Deliberativo reunir-se-á na primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus Membros, e com qualquer número em segunda convocação, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos Membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto, e de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- Os Membros do Conselho Deliberativo farão jus a "jeton" por sessão a que compareçam, cujo valor será estipulado anualmente pelo Secretário de Educação e Cultura.
§ 3º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da Fundação ou assuntos do interesse pessoal do Diretor Executivo, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 10.
- São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II Promover os meios para o cumprimento das deliberações do Conselho;
III Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 11.
- O Conselho Técnico e Órgão de Planejamento e Programação das atividades da Fundação, compondo-se dos seguintes Membros:
I o Diretor do Departamento de 1º Grau da SEC do Estado da Bahia;
II o Diretor do Departamento de 2º Grau da SEC do Estado da Bahia;
III o Diretor do Departamento de Ensino Superior e Aperfeiçoamento de Pessoal da SEC do Estado da Bahia;
IV o Coordenador de Estudos, Pesquisas e Planejamento da Fundação;
V o Coordenador de Ensino da Fundação;
VI o Vice-Diretor da Fundação;
VII o Diretor Executivo da Fundação, que é seu Presidente nato.
§ 1º- Ao Conselho Técnico compete:
I Analisar a emissão de pareceres quanto à viabilidade de execução de projetos apresentados por quaisquer Órgãos ou Entidades de acordo com o previsto nos artigos 2º e 3º dos Estatutos da Fundação;
II Dar parecer sobre cursos, simpósios, exposições e conferências a serem realizadas pela Fundação;
III Emitir parecer sobre o planejamento das atividades da Fundação e a organização dos diversos cursos;
IV Homologar, após ouvido o Órgão competente, os currículos elaborados para licenciaturas, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoal;
V Apreciar as propostas de concessão de bolsas de estudos e de estágios apresentados pela Diretoria Executiva;
VI Elaborar o Regimento didático da Fundação;
VII Executar outras atividades afins.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12.
- A Diretoria da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura, entre pessoas de formação de nível superior, da área de ensino e com experiencia mínima de 05 (cinco) anos de magistério.
Art. 13.
- Compete ao Diretor Executivo da Fundação:
I Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da Fundação, bem como os Pareceres do Conselho Deliberativo e Convênios, Acordos e Contratos elaborados;
II Coordenar e superintender as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
III Representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
IV Prestar contas de suas atividades através de relatórios, balancetes e balanços apresentados ao Conselho Deliberativo;
V Promover estudos para elaboração de planos e programas da Fundação;
VI Promover o recrutamento, seleção, contratação e dispensa dos servidores da Entidade;
VII Promover a articulação com os demais Órgãos vinculados à Secretária da Educação e Cultura, objetivando maior integração de suas atividades;
VIII Assinar cheques e movimentar contas bancárias da Fundação, na forma disposta no Regimento;
IX Coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
X Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a prestação de contas anual da Fundação;
XI Designar o Vice-Diretor;
XII Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas funções.
Art. 14.
- A estrutura dos Serviços Administrativos e Técnicos, subordinados à Diretoria Executiva será definida no Regimento Interno da Fundação.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15.
- Constituem o patrimônio da Fundação:
I doações, subvenções e transferências feitas pela União, pelo Estado, por Municípios e/ou por Entidades Públicas ou Particulares;
II bens e direitos que forem adquiridos pela Fundação;
III bens e direitos pertencentes ao Centro de Educação Técnica da Bahia - CETEBA, na data de publicação deste Estatuto;
IV saldos transferidos para a sua conta patrimonial.
Parágrafo único- Os bens imóveis da Fundação não poderão ter aplicação diversa da prevista nos objetivos da Entidade e somente poderão ser alienados mediante parecer do Conselho Deliberativo, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos seus Membros, e dependerá da aprovação expressa do Governador do Estado.
Art. 16.
- A Administração Financeira, Patrimonial e de Material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis.
Art. 17.
- Constituem receita da Fundação:
I doações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem atribuídas pelo Estado da Bahia;
II renda patrimonial, inclusive juros e dividendos;
III renda ou rendimento decorrentes da prestação de serviços;
IV doação e legados que lhe sejam regularmente feitos;
V recursos oriundos de convênios e acordos;
VI produtos de lienação de bens patrimoniais;
VII outras rendas extraordinárias e eventuais;
VIII produtos de operações de crédito.
Art. 18.
- Os recursos financeiros da Fundação serão depositados em contas próprias do Banco do Estado da Bahia S/A.
Art. 19.
- O Plano Global de Contas da Fundação em sua sistemática e no que se refere a receita, despesa e demais elementos objetivará o conhecimento perfeito da vida financeira e patrimonial da Entidade, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 20.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo cuja execução exceda a um exercício deverão constar nos Orçamentos subsequentes.
Art. 21.
- O balanço geral e o relatório anual serão submetidos ao Conselho ate o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 22.
- O Quadro de Pessoal da Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia - CETERA compreende:
I os servidores a ela vinculados admitidos e regidos pela Legislação Trabalhista;
II os servidores de Órgãos e Entidades da Administração Pública Centralizada e Descentralizada postos à disposição da Fundação.
Art. 23.
- A Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia – CETEBA adotará a seguinte política pessoal:
I sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade individual e coletiva;
II remuneração em função de atribuições, atividades, responsabilidades e qualificação;
III atendimento ao Mercado de Trabalho e as peculiaridades da Entidade;
IV instituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimentos, experiências e aptidões;
V admissão nos seus quadros mediante seleção a ser definida por ato próprio do Diretor Executivo, ouvido o Conselho Técnico.
Art. 24.
- Com ônus para a Fundação, nenhum dos seus servidores poderá ser colocado a disposição de outro Órgão ou Entidade, salvo nos casos de:
I reciprocidade;
II contra prestação de serviços, em virtude de convênios.
Art. 25.
- Os funcionários públicos postos à disposição da Fundação ficarão sujeitos ao Regimento especial de remuneração e às normas da Instituição.
§ 1º- A Fundação pagará as gratificações dos servidores públicos postos à sua disposição, relativos à prestação de serviços extraordinários, salvo se tais ônus forem assumidos pela Entidade a que pertence o servidor.
§ 2º- Os funcionários do Estado postos à disposição da Fundação poderão optar pela condição de servidores desta, conforme autorização expressa do Conselho Deliberativo, mediante proposta do Diretor Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
- O pessoal administrativo com exercício no Centro de Educação Técnica da Bahia - CETEBA, poderá ser aproveitado no Quadro da Fundação sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante proposta do Diretor Executivo ao Conselho Deliberativo.
Art. 27.
- O Conselho Deliberativo elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, o Regimento Interno da Fundação, encaminhando-o por intermédio do seu Presidente, à aprovação do Governador do Estado.
Art. 28.
- O Diretor Executivo da Fundação, praticará todos os atos necessários à transferência dos bens do patrimônio inicial da Entidade, bem como ao registro dos seus atos constitutivos, na forma da Lei.
Art. 29.
- Em caso de extinção da Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia - CETEBA, todos os seus bens, direitos e obrigações passam a integrar o patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 30.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1976.

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