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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25124, de 16 de fevereiro de 1976

Nº 25124/1976

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Art. 1.
- Ficam criados os Prêmios culturais de âmbito nacional e estadual, abaixo indicados:
a) "Prêmio Afrânio Peixoto" - nacional - 1976
b) "Prêmio Xavier Marques" - nacional - 1976
c) "Prêmio Nestor Duarte" - estadual - 1976
d) "Prêmio Wanderley Pinho" - nacional - 1976/77/78
e) "Prêmio Carlos Ribeiro" - estadual - 1977
f) "Prêmio José Valladares" - estadual - 1977
g) "Prêmio Gregório de Matos e Guerra" - nacional - 1977
h) "Prêmio Eugênio Gomes" - nacional - 1977
i) "Prêmio D. Martins de Oliveira" - estadual - 1978
j) "Prêmio Xisto Bahia - nacional - 1978
k) "Prêmio Edison Carneiro" - estadual - 1978

Cria Prêmios culturais diversos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições.

R E S O L V E

Art. 2.
- Os Prêmios a que alude o artigo anterior serão concedidos nos exercícios respectivos, observados os valores e critérios a seguir enunciados.
a) "Prêmio Afrânio Peixoto", no valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), comemorativo do centenário de nascimento do escritor que lhe empresta o nome, será conferido ao autor da monografia julgada vencedora entre quantas tenham sido apresentadas por estudante universitário de nacionalidade brasileira, enfocando a vida e a obra do ilustre baiano;
b) "Prêmio Xavier Marques", de âmbito nacional, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para o gênero Romance, de obras inéditas, será conferido a autor de nacionalidade brasileira;
c) "Prêmio Nestor Duarte", de âmbito estadual, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para o gênero Romance, de obras inéditas, será conferido a autor de naturalidade baiana, residente ou não no Estado da Bahia;
d) "Prêmio Wanderley Pinho", de âmbito nacional, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), será outorgado ao autor de nacionalidade brasileira que apresentar o melhor trabalho inédito sobre HISTÓRIA DA BAHIA. No ano de 1976, comemorativo ao tricentenário da criação do Arcebispado da Bahia, o aludido Prêmio será conferido a obra inédita que trate da história religiosa, social e artística do Arcebispado;
e) "Prêmio Carlos Ribeiro", de âmbito estadual, no valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), comemorativo do centenário de nascimento do escritor que lhe empresta o nome, será conferido ao autor da monografia julgada vencedora entre quantas tenham sido apresentadas por estudante universitário de naturalidade baiana, residente e domiciliado no Estado da Bahia, enfocando a vida e a obra do ilustre baiano;
f) "Prêmio José Valladares", de âmbito estadual, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para o gênero História da Arte, de obras inéditas em livro, que enfoquem o acervo artístico e cultural baiano, será outorgado a autor de naturalidade baiana, residente ou não no Estado da Bahia;
g) "Prêmio Gregório de Mattos e Guerra", de âmbito nacional, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para o gênero Poesia, de obras inéditas em livro, será conferido a autor de nacionalidade brasileira;
h) "Prêmio Eugênio Gomes", de âmbito nacional, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para o gênero Ensaio (crítica literária), de trabalhos inéditos que enfoquem obras de autores baianos, será conferido a autor de nacionalidade brasileira;
i) "Prêmio D. Martins de Oliveira", de âmbito estadual, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para o gênero Conto, de obras inéditas em livro, será conferido a autor de naturalidade baiana, residente ou não no Estado da Bahia;
j) "Prêmio Xisto Bahia", de âmbito nacional, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para o gênero Teatro, de peças inéditas e não encenadas, será conferido a autor de nacionalidade brasileira;
k) "Prêmio Edison Carneiro", de âmbito estadual, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para o gênero Ensaio (Ciências Humanas), de obras inéditas em livro, será conferido a autor de naturalidade baiana, residente e domiciliado no Estado da Bahia.
Art. 3.
- Observados os critérios gerais estabelecidos neste Decreto, a Diretoria Executiva da Fundação Cultural do Estado da Bahia, ouvido o seu Conselho Deliberativo, expedirá regulamento alusivo aos prêmios instituídos.
Art. 4.
- Além do valor em dinheiro, a Fundação Cultural do Estado da Bahia poderá publicar os trabalhos premiados, em regime de co-edição, através de editora de projeção nacional.
Art. 5.
- A Comissão Julgadora de cada um dos concursos e prêmios instituídos, composta cada uma de 3 (três) membros, será nomeada pelo Governador do Estado da Bahia, dentre personalidades indicadas pela Diretoria Executiva da Fundação Cultural do Estado da Bahia a qual presidirá, sem direito a voto, os trabalhos de julgamento.
Art. 6.
- Os prêmios instituídos, e acima indicados, serão entregues no dia 27 de dezembro de cada ano (1976/1977/1978), e as suas despesas correrão por conta de recursos orçamentários da Fundação Cultural do Estado da Bahia.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de fevereiro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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