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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25121, de 5 de fevereiro de 1976

Nº 25121/1976

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Art. 1.
- Os órgãos e entidades da administração estadual reduzirão em 20% (vinte por cento) o consumo médio mensal de combustíveis, tomando por base a média aritmética do consumo dos meses de julho a dezembro do ano de 1975, no mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único- A redução de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Estabelece normas sobre o consumo de combustíveis e disciplina o uso de viaturas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o relatório apresentado pela Comissão criada através do Decreto nº 24.909, de 13 de outubro de 1975,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ao Departamento de Administração Geral(DAG) incumbirá o controle e a distribuição de combustíveis para consumo por viaturas dos serviços do Poder Executivo.
Parágrafo único- Aos Serviços de Administração Geral - SAG - ou Órgãos equivalentes de cada setor do Governo, incumbirá a execução das instruções e normas baixadas para cumprimento deste Decreto.
Art. 3.
- A Comissão Especial criada pelo Decreto nº 24.909 de 13 de outubro de 1975, passa a ter caráter permanente e funcionará como órgão normativo e consultivo para adoção da política de disciplinamento do consumo de combustíveis e do uso de viaturas da administração estadual.
Art. 4.
- A Comissão Especial, será constituída pelo:
I Secretário dos Transportes e Comunicações, que será seu Coordenador;
II Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III Secretário da Segurança Pública;
IV Chefe da Casa Militar do Governador;
V Comandante da Polícia Militar do Estado;
VI Diretor do Departamento de Administração Geral.
Art. 5.
- À Comissão Especial incumbirá:
I com a prévia aprovação do Governador do Estado:
a) baixar instruções e normas pertinentes ao consumo de gasolina de cada órgão ou entidade da administração estadual;
b) fixar o número de viaturas para cada órgão ou entidade da administração estadual;
c) elaborar seu regimento interno;
II opinar sobre pedidos de ampliação do número de viaturas e aumento da cota de consumo de combustíveis, para decisão do Governador do Estado.
Art. 6.
- O Departamento de Administração Geral dará apoio administrativo à Comissão Especial.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 1976.

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