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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25069, de 6 de janeiro de 1976

Nº 25069/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O Artigo 16 do Decreto nº 23.120, de 28.07.72, passa a ter a seguinte redação;

"Artigo 16 - O DERBa. outorgará permissões para o transporte coletivo intermunicipal nos seguintes casos:

a)para viagens sem carater de serviço;
b)para viagens em carater eventual;
c)no periodo que anteceder ao julgamento da concorrência;
d)para exploração de linha pioneira;
e)para serviço, para cuja exploração forem realizadas duas concorrências no período de 90 dias sem que se apresentem licitantes, hipótese em que dentro de 6 (seis) meses subsequentes à segunda concorrência, poderá ser dada permissão a quem primeiro a requerer, desde que satisfaça as exigências formuladas no segundo edital.
f)para serviços que a critério do DERBa. Não seja conveniente a adoção do regime de concessão.
IPar viagem sem caráter de serviço entendem-se as permissões em caráter precário, para realização de transporte por entidades públicas ou particulares, sem objetivo comercial, bem como a realização de festividades, certames, competições esportivas, temporadas balneárias e ainda para reforço de serviço observando-se sempre o parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
IIPor viagem em caráter eventual, entendem-se as permissões, em caráter precário, para uma viagem de ida e volta, quando a concessionária não a puder realizar.
IIIPor linha pioneira compreende-se aquela atendida por serviço a ser realizado em estradas de características rudimentares, regiões até então não exploradas por serviços rodoviários de passageiros.
§ 1º- A adjudicação nos casos a que se referem as alineas "a", "b", "c", "d" e "e" independerá de concorrência.
§ 2º- A permissão no caso da alínea "f" será dada após licitação cuja empresa ou empresas selecionadas deverão atender exigências de Edital para exploração dos serviços que será divulgado num prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º- A adjudicação no caso do item III será deferida a transportadora que requerer a exploração atendidas as condições minimas a serem satisfeitas e desde que dada a publicidade do seu requerimento, não se apresente no prazo de 30 (trinta) dias outra transportadora com pretensão de executar o serviço, realizando-se licitações para exploração do serviço sob regime de permissão, se tal ocorrer.”

Altera o Decreto nº 23.120 de 28.07.72 (Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado da Bahia).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo nº 12.327/75 - DERBa. e Resolução do Conselho Rodoviário Estadual, em sessão de 1º/09/1975,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica também alterada a redação do Art. 18 do citado Decreto nº 23.120 que passa a ser a seguinte:

"Artigo 18 - As permissões a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "f" do artigo 16 serão dadas a título precário por prazo de até 30 meses, podendo ser renovada sucessivamente, até quando a DERBa. optar por outro regime, cuja renovação dependerá da fiel observância da transportadora a este regulamento e legislação específica, devendo a permissionária antes de iniciar a exploração do serviço assinar o competente termo de responsabilidade.

§ 1º- A renovação que trata e caput deste artigo será deferida pela DERBa. se requerida pela empresa num prazo entre 60 e 90 dias antes de seu término.
§ 2º- Somente a empresa registrada na DERBa. será dada permissão à qual corresponderá um termo de responsabilidade.
§ 3º- A permissionária deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos para assinar o termo de responsabilidade;
a)Contrato social ou estatutos devidamente registrados na Junta Comercial;
b)Atestado de idoneidade financeira fornecido por estabelecimento bancário da Praça de Salvador (Bahia).
c)Prova de cumprimento das obrigações militares e eleitorais por parte dos seus diretores ou sócios, conforme o tipo da sociedade;
d)Prova de quitação com o imposto de renda e tributos devidos ao Estado da Bahia e ao município ande for sua sede;
e)Prova de cumprimento da disposição contida no art. 360 da C.L.T., bem como de estar quites com as tributações do INPS;
f)Prova de estar quites com o Imposto Federal sobre Transportes Rodoviários; contribuição de manutenção dos terminais rodoviários do DERBa. e de que satisfez o pagamento de multas por infração de trânsito;
g)Prova de recolhimento da caução na Tesouraria do DERBa.;
h)Certidão negativa de que não teve títulos protestados nos últimos três anos imediatamente anteriores à data da permissão, e de que não está, nem esteve submetida a processos de concordatas ou falências;
i)Certificados do registro de propriedade dos veículos que irão operar na linha;
j)Apólice de seguro contra acidentes;
§ 4º- O termo de responsabilidade será lavrado em livro próprio e dele deverá constar, obrigatoriamente;
a)linha, itinerário, horários e tarifas;
b)prazo de vigência da permissão;
c)natureza precária da permissão, que poderá ser cancelada antes da fluição do seu prazo a critério do DERBa. por conveniência ou interesse do serviço público, sem direito a indenização alguma;
d)número de ordem, quantidade, número de placa policial, do motor, marca, modelo e demais características dos veículos;
e)número da apólice de indicação da companhia seguradora;
f)número da caução recolhida a Tesouraria da DERBa.;
g)condições gerais da permissão."
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1976.

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