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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24817, de 1 de setembro de 1975

Nº 24817/1975

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social – SETRABES - o Sistema Estadual de Emprego, SIESE, que se vinculará ao Sistema Nacional de Emprego, (SINE).

Institui o Sistema Estadual de Emprego - SIESE - na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A

Art. 2.
- O SIESE tem por finalidade identificar os desajustes entre a oferta e a demanda de mão de obra no Estado e executar diretamente ou propor aos organismos competentes as medidas necessárias à sua adequação.
Art. 3.
- São objetivos específicos do SIESE:
ILevantar e sistematizar informações sobre as características de mão de obra e oportunidades de emprego no Estado;
IIDesempenhar a função de intermediação entre as pessoas que procuram trabalho e as unidades produtivas que demandam mão de obra;
IIIExecutar diretamente ou promover ações destinadas a criação de postos de trabalho locais e regionais;
IVExecutar diretamente ou promover ações destinadas a formação e ou treinamento de mão de obra;
Art. 4.
- A execução e a coordenação das atividades necessárias à consecução desses objetivos será de competência da SETRABES, valendo-se de um Grupo Técnico-Consultivo, sob a coordenação do titular da referida SETRABES, constituido por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IISecretaria de Minas e Energia;
IIISecretaria da Indústria e Comércio;
IVSecretaria da Agricultura;
VSecretaria da Educação e Cultura;
VISecretaria da Saúde;
VIIBanco do Desenvolvimento do Estado da Bahia (Desembanco).
§ 1º- A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, SUDENE; o Serviço de Aprendizagem Industrial, SENAI e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SENAC, bem como outros órgãos da comunidade poderão integrar o Grupo Técnico-Consultivo;
§ 2º- Compete ao Grupo Técnico-Consultivo assessorar a SETRABES na formulação de diretrizes para o estabelecimento de uma Política Estadual de Emprego no seu acompanhamento e avaliação.
§ 3º- Os Secretários de Estado e o Presidente do Desenbanco indicarão, cada qual, por ofício, ao titular da SETRABES, um representante, dentro de 10 (dez) dias, a contar da vigência deste Decreto.
§ 4º- O Grupo Técnico-Consultivo reunir-se-á mediante convocação do seu Coordenador.
Art. 5.
- Os órgãos integrantes do Grupo Técnico-Consultivo, de que trata o artº 4º deste Decreto, compatibilizarão seus programas, espacialmente aqueles de maior impacto sobre a situação de emprego e as necessidades de mão de obra qualificada, às diretrizes estabelecidas pelo SIESE.
Art. 6.
- As demais Secretarias de Estado e Entidades, quando solicitadas, deverão fornecer subsídios e informações para o bom andamento do SIESE.
Art. 7.
- As despesas com a execução das atribuições cometidas ao SIESE correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Estado, de recursos federais e de outros recursos públicos ou privados oriundos de Convênios, doações ou outros.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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