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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24804, de 14 de agosto de 1975

Nº 24804/1975

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Art. 1. Art. 3. Art. 6.
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Dispõe sobre a centralização do Pagamento de Pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa o DAG a ser Órgão Centralizador do Sistema de Pagamento do Pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, compreendendo nesta, as Autarquias e Fundações.

Artigo 2º - O fornecimento de dados para o processamento do pagamento das Autarquias e Fundações será feito ao DAG através os SAGs das Secretarias a que estejam vinculadas.

Art. 3.
- Os encargos de processamento das Autarquias e Fundações serão custeados, com seus próprios recursos.

Artigo 4º - Fica incluído neste Sistema o pagamento da Gratificação de Produção e Diárias do Pessoal da Secretaria da Fazenda e toda a Despesa do Pessoal da Polícia Militar.

Artigo 5º - O DAG baixará instruções para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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