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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24778, de 31 de agosto de 2026

Nº 24778/2026

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Art. 1.
- Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha, Unidade de Conservação de Proteção Integral, localizado nos Municípios de Itaeté, Ibicoara, Mucugê e Iramaia, no Estado da Bahia.

Anexo disponível no download.

Cria o Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha, nos Municípios de Itaeté, Ibicoara, Mucugê e Iramaia, no Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha tem por objetivo:
I proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência e reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;
II conservar ecossistemas naturais relevantes associados à Serra da Chapadinha, com destaque para formações vegetais nativas, recursos hídricos e a biodiversidade regional;
III contribuir para a manutenção dos serviços ecossistêmicos e da conectividade entre remanescentes de vegetação nativa e outras unidades de conservação no território;
IV possibilitar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental;
V promover a conservação da paisagem natural e do patrimônio histórico e ambiental da região.
Art. 3.
- Os limites do Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha estão definidos em Memorial Descritivo, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- O subsolo da área definida no Anexo Único deste Decreto integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha.
Art. 4.
- O Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha será administrado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA ou outro órgão que venha a substituí-lo, podendo ser estabelecidos instrumentos de gestão compartilhada com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 5.
- O Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha disporá de Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração, nos termos da legislação vigente.
§ 1º- A composição do Conselho Consultivo deverá assegurar, quando cabível, a representação dos proprietários de imóveis localizados no interior da Unidade de Conservação, bem como dos órgãos públicos, organizações da sociedade civil, população residente e do entorno, assentamentos de reforma agrária, povos e comunidades tradicionais e demais segmentos relacionados aos objetivos da Unidade, observadas as características do território.
§ 2º- A composição, a designação dos membros e a instalação do Conselho Consultivo serão estabelecidas em ato posterior do órgão gestor, observado o disposto na legislação ambiental estadual.
Art. 6.
- Fica estabelecido o prazo de até 05 (cinco) anos para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único- Até a aprovação do Plano de Manejo, ficam vedadas atividades que possam comprometer os objetivos de criação da unidade.
Art. 7.
- No interior do Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha poderão ser realizadas atividades compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação, com a legislação aplicável e com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, observadas, quando exigíveis, as respectivas autorizações.
§ 1º- Poderão ser admitidas, quando compatíveis com os objetivos da Unidade:
I visitação pública, educação ambiental e atividades culturais e recreativas, observadas as normas estabelecidas pelo órgão gestor;
II pesquisa científica, mediante autorização do órgão gestor;
III ações de proteção, fiscalização, prevenção e combate a incêndios, recuperação de áreas degradadas e monitoramento ambiental;
IV manutenção das atividades e usos existentes que sejam compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação, observadas as condições estabelecidas pelo órgão gestor e no Plano de Manejo;
V implantação ou manutenção de estruturas necessárias para gestão da Unidade de Conservação, à proteção ambiental e à segurança dos usuários, desde que tecnicamente justificadas e compatíveis com os objetivos da unidade; e
VI outras atividades expressamente admitidas pelo órgão gestor, desde que compatíveis com os objetivos da Unidade e com as normas do Plano de Manejo.
§ 2º- A existência de atividade admitida nos termos deste artigo não constitui autorização para sua ampliação quando essa ampliação for incompatível com os objetivos da Unidade.
Art. 8.
- Sem prejuízo das demais vedações previstas na legislação ambiental, ficam proibidas no interior do Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha as atividades incompatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação, especialmente:
I a exploração ou aproveitamento de recursos minerais e demais atividades incompatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação;
II a caça, captura, coleta, perseguição ou perturbação da fauna, ressalvadas as ações autorizadas pelo órgão competente para fins de manejo, pesquisa ou controle;
III a introdução de espécies exóticas invasoras, observada a legislação específica;
IV o uso de agrotóxicos ou outras substâncias que possam comprometer os atributos naturais que justificaram a criação da Unidade, observada a legislação aplicável;
V outras atividades que venham a ser definidas como incompatíveis com os objetivos da Unidade, nos termos da legislação e do Plano de Manejo.
Art. 9.
- Nos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária abrangidos pelo Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha serão resguardados os direitos e os usos regularmente existentes, desde que compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação e com a legislação ambiental.
§ 1º- A manutenção dos usos existentes não autoriza tacitamente a abertura de novas áreas de vegetação nativa ou a ampliação de atividades incompatíveis com os objetivos da Unidade, devendo ser observada a legislação vigente.
§ 2º- A gestão da Unidade deverá considerar as especificidades dos assentamentos, inclusive os usos agrícolas, o abastecimento de água, as atividades de turismo de base comunitária e as demais práticas econômicas e sociais existentes no território.
§ 3º- O órgão gestor promoverá articulação com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e demais órgãos competentes para assegurar a compatibilização entre os objetivos de conservação da Unidade e os direitos decorrentes da Política Nacional de Reforma Agrária.
§ 4º- Na elaboração do Plano de Manejo deverão ser consideradas as práticas produtivas sustentáveis e as formas de uso do território adotadas pelas famílias assentadas.
Art. 10.
- As propriedades particulares situadas no interior do Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha poderão ser mantidas quando for possível compatibilizar os objetivos da Unidade de Conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais pelos respectivos proprietários, observadas a legislação ambiental, as normas do Plano de Manejo e as demais normas aplicáveis.
§ 1º- A desapropriação de propriedade particular somente será cabível nas hipóteses previstas no § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observada a legislação aplicável.
§ 2º- A existência de propriedade particular no interior da Unidade de Conservação não implica, por si só, a necessidade de desapropriação, devendo ser analisada a compatibilidade do uso existente com os objetivos da Unidade.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Eracy Lafuente Pereira Maciel

Secretário da Casa Civil

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

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