Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24706, de 14 de março de 1975
Nº 24706/1975
Altera o Regimento da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º, do Regimento Interno da FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA, aprovado pelo Decreto nº 23.533 de 06.06.73 passa a vigorar com as seguintes emendas:
"Artigo 1º - A Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - FPACS - com sede e foro na Cidade do Salvador, tem por finalidade promover a conservação do patrimônio artístico e cultural dentro da política nacional de preservação e conservação dos bens culturais, bem como desenvolver o planejamento e a pesquisa para o desenvolvimento das áreas de sua atuação nos termos do Decreto nº 29.420, de 04 de maio de 1973, compreendendo as seguintes atividades básicas:
1. Orientação e Coordenação Superior
2. Programação, Orçamento e Assistência Jurídica.
3. Administração Geral
4. Saúde Pública
5. Divulgação Cultural
6. Planejamento, Pesquisa Social e Treinamento.
7. Conservação e Restauração. "
"Artigo 3º - A Diretoria Executiva é o conjunto de órgãos de assessoramento, orientação e execução, a seguir enumerado:
1. Assessoria de Programação , Orçamento e Assistência Jurídica.
2. Serviço de Administração Geral
2.1. - Seção Financeira
2.2. - Seção de Pessoal
2.3. - Seção de Material e Patrimônio
2.4. - Seção de Serviços Auxiliares
3. - Setor de Divulgação Cultural
4. - Setor de Saúde do Maciel
5. - Coordenação de Planejamento e Pesquisa Social
5.1. - Setor de Planejamento e Pesquisas Sociais
5.2. - Setor de Treinamento e Produção Artesanal
6. - Coordenação de Conservação e Restauração
6.1. - Setor de Estudos e Projetos
6.2. - Setor de Obras
ARTIGO 2º - O artigo 7º do Regimento da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, passa a ter a seguinte redação:
1. Planejamento, elaboração e assessoramento na execução de projetos de saúde pública, mental, ocupacional e bucal.
2. Manutenção da população em estado de higidez física e mental, através de exames médicos periódicos.
3. Promoção do diagnóstico precoce de doenças e respectivo encaminhamento do paciente quando necessário.
4. Elaboração de monografias, artigos e trabalhos especializados, desde que sejam de interesse da Fundação, ou venham auxiliar a comunidade.
5. Manutenção de estreita comunicação com outros setores da Fundação, com c objetivo de desenvolver planos integrados.
6. Sugestão para assinatura de revistas e compra de livros de interesse do setor.
7. Previsão e estimativa dos recursos requeridos para o serviço de saúde comunitária.
8. Participação no planejamento e execução de programas de estágio para estudantes de medicina e outros.
9. Planejamento e elaboração de programas visando a prevenção e controle de cárie dental.
10. Organizar programas de saúde bucal dentro das cânones da técnica de administração em saúde pública.
11. Executar quaisquer outras atividades afins, ainda que aqui não especificadas.
ARTIGO 3º - o artigo 10º no ítem V, passa a ter a seguinte redação:
DAS ATRIBUIÇÕES
CHEFE DO SETOR DE SAÚDE DO MACIEL
1. Orientar, programar, controlar, coordenar e dirigir a execução das atividades da Coordenação;
2. Apresentar trimestralmente ao Diretor-Executivo, relatório das atividades da Coordenação;
3. Promover o contínuo entrosamento da Coordenação com entidades municipais, estaduais, regionais, federais, paraestatais e internacionais, visando maior eficiência dos programas de saúde pública, mental, ocupacional e bucal;
4. Encaminhar ao SEDIC os resultados dos trabalhos, estudos e artigos elaborados pela Coordenação, selecionando aqueles que devem ser divulgados e os que devem integrar o acervo bibliográfico da Fundação;
5. Manter intercâmbio com outros órgãos de saúde do Estado e Município, visando a obtenção de exames complementares e encaminhamento de pacientes;
6. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
ARTIGO 4º - O artigo 7º e subsequentes serão remunerados sucessivamente em vista das alterações do presente Decreto.
ARTIGO 5º - Fica acrescido ao anexo III - Relação das Funções Gratificadas da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia:
1. Chefe do Setor de Saúde do Maciel - 4 F
ARTIGO 6º - O presente Decreto sofrerá as modificações e adaptação necessárias e usando da revisão do Regimento.
ARTIGO 7º - Este Decreto entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 14 de março de 1975.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
KLEBER PACHECO DE OLIVEIRA
MÁRIO DE MELLO KERTÉSZ
KLEBER PACHECO OE OLIVEIRA