- Ficam isentas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, daqui por diante denominada Competição, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:I Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III Confederações FIFA, dentre as quais:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC);
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV Associações Estrangeiras membros da FIFA: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não da Competição;
V Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação à Competição, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas à Competição;
VI Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares do Evento, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção do evento:
a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII órgãos da Administração Pública Direta estadual ou municipal dos municípios sede da Competição e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
IX pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
§ 1º- A isenção prevista neste artigo:
I abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição;
II na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º- Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 05/21, contendo as seguintes informações:
I o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II o local de entrega dos bens;
III a descrição dos bens, a quantidade, o valor unitário e o total e respectivo código NCM;
IV a data de emissão;
V no campo Informações Adicionais:
a) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS nº 4/26”;
b) o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Única de Importação - DUIMP.