Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24667, de 6 de março de 1975

Nº 24667/1975

Art. 1.
- Ficam aprovadas as normas e requisitos mínimos para a classificação de estabelecimentos de hospedagem no Estado da Bahia, constantes em anexo.

Aprova as normas e requisitos mínimos para a classificação de estabelecimentos de hospedagem e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de atualização das normas de classificação dos Hotéis, Motéis , Pousadas e similares,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Turismo - CETUR, realizara a classificação dos estabelecimentos de hospedagem, expedindo diplomas e placas indicando as suas categorias, para efeito do registro e concessão de licença de funcionamento de Hotéis, Motéis, Pousadas e similares.
Parágrafo único- O diploma devera ser colocado em local visível a clientela.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Turismo - CETUR, quando solicitado, poderá fazer, antes do funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, através de analise arquitetônica dos projetos, bem como de relatório dos serviços a serem oferecidos, uma classificação provisória.
Art. 4.
- Fica expressamente proibida a divulgação, para efeito de propaganda, da categoria dos estabelecimentos de hospedagem, antes do Conselho Estadual de Turismo - CETUR, ter expedido diploma indicando a categoria obtida, do mesmo modo vedada, sob as penas do artigo 9º deste Regulamento, qualquer propaganda em que se atribua a tais estabelecimentos, categoria diversa da fixada pelo mesmo órgão.
Art. 5.
- Caberá ao Conselho Estadual de Turismo - CETUR, através de sua Secretaria Executiva, a Coordenação de Fomento ao Turismo, a fiscalização e controle dos estabelecimentos de hospedagem para os efeitos de aplicação das normas em anexo.
Parágrafo único- Os estabelecimentos de hospedagem estarão sujeitos a fiscalização continua da Coordenação de Fomento ao Turismo.
Art. 6.
- Todos os estabelecimentos de hospedagem deverão, obrigatoriamente, possuir livro de reclamações e sugestões conforme modelo padronizado.

Parágrafo 1º - O livro será colocado a disposição dos clientes em local visível, sobre o balcão de recepção, ou sua disponibilidade será advertida mediante aviso conforme modelo padronizado, afixado no recinto da recepção.

Parágrafo 2º - Periodicamente, o livro de reclamações e sugestões será examinado pela fiscalização da Coordenação de Fomento ao Turismo.

Art. 7.
- Todos os estabelecimentos de hospedagem deverão possuir, obrigatoriamente, em cartazes de modelos padronizados aprovados pela Coordenação de Fomento ao Turismo, a relação dos preços dos aposentos.
Parágrafo único- Os cartazes a que se refere este artigo deverão ser colocados a vista dos clientes, em local visível da recepção e na parte interna de cada aposento.
Art. 8.
- Todos os estabelecimentos de hospedagem comunicarão mensalmente a Coordenação de Fomento ao Turismo seu movimento de hóspedes, bem como as eventuais alterações nos preços dos aposentos.
Art. 9.
- O não cumprimento das disposições deste Decreto, implicara na suspensão da classificação obtida, se 15 (quinze) dias apos advertência do Conselho Estadual de Turismo - CETUR, através sua Secretaria Executiva, a Coordenação de Fomento ao Turismo, o estabelecimento não regularizar sua situação.
Parágrafo único- A suspensão da classificação resultara na suspensão das isenções fiscais, bem como a eliminação do nome do estabelecimento de hospedagem dos programas de promoções dos órgãos de turismo do Estado, ate o cumprimento da disposição ou disposições deste Decreto sobre que advertida a Empresa na forma do caput deste artigo.
Art. 10.
- Os estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a notificar ao Conselho Estadual de Turismo – CETUR, através sua Secretaria Executiva, a Coordenação de Fomento ao Turismo, de qualquer modificação nas instalações e serviços incluídos nas normas de classificação.
Art. 11.
- As classificações estabelecidas, conforme as normas aprovadas por este Decreto, serão divulgadas pelo Conselho Estadual de Turismo - CETUR, e terão valor em todo território estadual.
Art. 12.
- O Conselho Estadual de Turismo - CETUR, nos termos da alinea e e f do artigo 2º do Decreto nº 22.377 de 18/05/71, devera aplicar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entrara em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente o Decreto Nº 22.813 de 14.04.72.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 1975.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

A N E X O

Normas que definem os requisitos mínimos para a classificação de estabelecimentos de hospedagem e dão outras providencias.

CAPÍTULO I

Padrões de classificação

Art. 1.
- O parque hospedeiro do Estado da Bahia passa a obedecer as seguintes classificações:

(a) hotéis, conforme sua categoria , com o máximo de 5 (cinco) e o mínimo de 1 (uma) estrela;

(b) motéis e pousadas, com o máximo de 4 (quatro) e o mínimo de 1 (uma) estrela;

(c) estalagens e apartotéis sem estrelas.

Art. 2.
- A classificação atendera os seguintes requisitos:

(a) nível de equipamento geral;

(b) serviços técnicos e complementares;

(c) capacidade ;

(d) nível de conforto dos quartos;

(e) superfície de quartos e banheiros;

(f) pessoal.

Art. 3.
- Para cada requisito será calculado um subtotal resultante da soma dos pontos obtidos pelos serviços e instalações existentes.
Parágrafo único- A soma dos pontos de todos os requisitos formara a nota global de classificação.

CAPÍTULO II

Dos requisitos

SEÇÃO I

Nível de Equipamento Geral

Art. 4.
- O requisito "Nível de Equipamento Geral" compreende as seguintes instalações e serviços, com os respectivos pontos:

Recepção ou portaria permanente:

3;

Portaria separada da recepção:

1;

Guarda-bagagens independente :

1;

Cabine de telefone:

1;

Estacionamento privado para 20-40% dos aposentos :

1;

Estacionamento privado para mais de 40% dos aposentos :

2;

Estacionamento privado coberto

1;

Sala de recepção :

2:

Salões sociais correspondente a:

0,50-0,99 m2/hospede:

1;

1,00-1,49 m2/hospede :

2;

1,50-1,99 m2/hospede :

3;

2,00 ou mais m2/hospede :

4;

Sala de conferência equipada com:

moveis especiais -

2;

sistema de som :

1;

sistema de projeção :

1;

sistema de tradução :

1;

Loja de jornais :

1;

Loja de artesanato :

1;

Salão de beleza :

1;

Barbearia :

1;

Agencia de viagem -

1;

Agencia de locação de automóveis :

1;

Micro agencia de cambio :

1;

Outras lojas (1 ponto cada) :

3;

Restaurante principal :

5;

Restaurante secundário :

3;

"Snack bar" :

3;

Sala de café:

1;

Bar principal :

3;

Bar secundário :

2;

Boate sem restaurante :

2;

Boate com restaurante :

4;

Piscina:

5;

Bar de piscina :

1;

"Snack bar"de piscina :

3;

Creche :

1;

Instalações esportivas (pontos variáveis, máximo 9):

9;.

Parágrafo único- O subtotal máximo do requisito "Nível de Equipamento Geral" e igual a 70 (setenta) pontos.

SEÇÃO II

Serviços Técnicos e Complementares

Art. 5.
- O requisito "Serviços Técnicos e Complementares" compreende as seguintes instalações e serviços com os respectivos pontos:

Telefone de serviço nos andares :

1:

Telex :

2;

Cofre :

1;

Telefone na portaria sem central automática :

1;

Telefone na portaria com central automática :

2;

Copa ou local de serviço nos andares :

2;

Sem elevador social em edifício de até 2 pavimentos :

4:

Sem elevador social em edifício de ate 3 pavimentos :

2;

Um elevador social em edifício de 3 pavimentos :

4;

Um elevador social em edifício de 4 pavimentos :

2;

Dois elevadores sociais em edifício de 4 pavimentos :

4;

Elevador de serviço :

2;

Ar condicionado no restaurante e bar :

3;

Ar condicionado no salão de estar :

2;

Ar condicionado total :

7;

Corredor atapetado :

2;

Lavanderia no hotel ou serviço equivalente:

lavagem com água :

1;

lavagem a seco :

1;

Passadeira 6 - 20H :

1;

Passadeira 0 - 24 H :

2;

Serviço de copa 24 H para lanches e bebidas :

2;

Serviço de copa 24H inclusive refeições completas:

3;

Parágrafo único- O subtotal máximo do requisito "Serviços Técnicos e Complementares" e igual a 30 (trinta) pontos.

SEÇÃO III

Capacidade

Art. 6.
- O requisito "Capacidade" e relativo as seguintes proporções entre os diversos tipos de aposentos, e as dos diversos equipamentos postos a disposição dos hospedes, e as seguintes instalações:
I Proporção de apartamentos com banheiros privativos, sobre o total dos aposentos:

100% de apartamentos :

15;

De 90% a 99% de apartamentos :

6;

De 75% a 89% de apartamentos :

5;

De 50% a 74% de apartamentos :

4;

De 25% a 49% de apartamentos :

3;

De 10% a 24% de apartamentos :

2;

De 01 a 09% de apartamentos :

1;

II Proporção de apartamentos e quartos de solteiros, sobre o total de apartamentos e quartos:

20% ou mais de apartamentos e quartos de solteiro :

5;

De 15% a 19% de apartamentos e quartos de solteiro :

4;

De 10% a 14% de apartamentos e quartos de solteiro :

3;

De 5% a 9% de apartamentos e quartos de solteiro :

2;

De 1% a 4% de apartamentos e quartos de solteiro :

1.

III Proporção de banheiros coletivos para os leitos nos quartos sem banheiros privativos:

1 banheiro para 4 leitos :

7;

1 banheiro para 8 leitos :

5;

1 banheiro para 12 leitos :

3;

1 banheiro para 14 leitos :

2;

1 banheiro para 16 leitos :

1.

VI Outras instalações

Camas suplementares :

1;

"Suites" - 3% ou mais :

2;

Quartos conjugados - 20% ou mais :

2.

Parágrafo único- O sub total máximo do requisito "Capacidade" e igual a 25 pontos.

SEÇÃO IV

Nível de Conforto dos Quartos

Art. 7.
- O requisito "Nível de Conforto dos Quartos" compreende as seguintes instalações e serviços com os respectivos pontos:

Água corrente fria nos quartos :

2;

Chuveiro elétrico ligado a pia por instalação permanente :

2;

Chuveiro elétrico com tubo extensível a pia:

1;

Água quente central ligada a pia e chuveiro:

4;

"box" de chuveiro :

1;

" bidet" :

1;

Tomada para barbeador :

1;

Armário de "toilette" :

1;

Banheiro azulejado ate 1,5m :

1;

Banheiro azulejado ate o teto :

2;

Cabine de W.C. separada :

1;

Pia adicional :

1;

Banheiro com exaustão mecânica :

1;

Pia "toilette" :

1;

Lixeiro coberto no sanitário :

1;

Telefone no banheiro :

1;

De 10% a 29% dos aposentos com ar condicionado :

1;

De 30% a 49% dos aposentos com ar condicionado :

2;

De 50% a 79% dos aposentos com ar condicionado :

3;

De 80% a 99% dos aposentos com ar condicionado :

4;

100% dos aposentos com ar condicionado :

5;

Ar condicionado central em todos os aposentos :

6;

Mesa(s) a(s) cabeceira(s) de cama(s) :

1:

Cadeira (s) 1 ponto cada :

2;

Poltrona :

1;

Armário :

1;

Armário com gavetas :

2;

"closet" :

3;

Porta-bagagem :

1;

"valet de pied" :

1;

"console" :

1;

Espelho de "toilette" :

1;

Materiais para escrever :

1;

Catalogo de serviços :

1;

Sistema de alarme :

1;

Telefone :

2;

Telefone direto :

3;

Radio ou musica de fita :

1;

Televisão opcional :

1;

Televisão em todos os aposentos :

2;

De 20% a 50% dos aposentos com geladeira abastecida :

1;

De 51% a 100% dos aposentos com geladeira abastecida :

2;

Lâmpadas de leitura as cabeceiras de camas:

1;

Conector de luz as cabaceiras de camas :

1;

Iluminação múltipla no quarto :

1;

Vedação opaca interior ou exterior :

2;

Cortina :

1:

De 30% a 69% dos aposentos atapetados :

1;

De 70% a 99% dos aposentos atapetados :

2;

100% dos aposentos atapetados :

3;

Zona de transição na entrada do apartamento:

2;

Paredes e lagens aprovadas para isolamento acústico :

1;

Porta aprovada para isolamento acústico :

1;

Exclusa :

1;

Varanda mobiliada com: cadeira (s) - 1 ponto cada; "chaise-longue" ou rede - 2 pontos; máximo 3.

Parágrafo único- O subtotal máximo do requisito "Nível de Conforto dos Quartos" e igual a 65 pontos.

SEÇÃO V

Superfície de Quartos e Banheiros

Art. 8.
- O requisito "Superfície de Quartos e Banheiros" e relativo as seguintes superfícies de quartos, varandas e banheiros com os respectivos pontos:

Superfície media de quartos de casal:

de 9,0 a 9,9m2 :

1;

de 10,0 a 11,9 m2 :

2;

de 12,0 a 13,9 m2 :

3;

de 14,0 a 15,9 m2 :

4;

de 16,0 a 17,9 m2 ;

5;

de 18,0 a 19,9 m2 :

6;

20,0 m2 ou mais :

7;

Superfície da varanda de 2,0 - 4,9m2 :

1;

Superfície da varanda de 5,0m2 ou mais :

2;

Superfície media de banheiros privativos:

de 1,5 a 1,7 m2 :

1;

de 1,8 a 2,4 m2 :

2;

de 2,5 a 3,2 m2 :

3;

de 3,3 a 3,9 m2 :

4;

de 4,0 a 4,9 m2 :

5;

5,0 m2 ou mais :

6,

Parágrafo único- O subtotal máximo do requisito "Superfície de Quartos e Banheiros" e igual a 15 (quinze) pontos.

SEÇÃO VI

Pessoal

Art. 9.
- O requisito "Pessoal" e relativo as seguintes características do pessoal com os respectivos pontos:

Pessoal de recepção uniformizado :

3;

Pessoal de quartos uniformizado :

3;

Telefonista falando inglês ou francês :

1;

Telefonista falando inglês e francês :

2;

Pessoal de recepção falando inglês ou francês:

1;

Pessoal de recepção falando inglês e francês :

2;

Pessoal de recepção falando alemão ou japonês :

1;

"maitre" do restaurante falando inglês ou francês :

1 ;

"maitre" do restaurante falando inglês e Frances :

2;

De 20-39% do pessoal de restaurante falando inglês ou francês ;

1;

40% ou mais do pessoal de restaurante falando inglês ou francês :

2;

20% do pessoal de bar falando inglês ou Frances

1;

Serviços de secretaria bilingue :

2;

Serviços de secretaria em português :

1;

Ascensorista :

1;

Gerente formado ou com 5 anos de experiência:

2;

Chefe de cozinha formado ou com 2 anos de experiência :

1;

Governanta formada ou com 2 anos de experiência:

1;

Chefe de recepção formado ou com 2 anos de experiência:

1;

Garagista - vigia :

1;

1 empregado para cada 10 leitos :

1;

2 empregados para cada 10 leitos :

1;

3 empregados para cada 10 leitos :

2;

5 empregados para cada 10 leitos :

4;

7 empregados para cada 10 leitos :

5

Parágrafo único- O subtotal máximo do requisito "Pessoal" e igual a 30 (trinta) pontos.

CAPÍTULO III

Da classificação

SEÇÃO I

Dos Hotéis

Art. 10.
- Denominar-se-á Hotel o estabelecimento comercial de hospedagem que aluga para ocupação diária, quartos ou apartamentos mobiliados com ou sem refeições, constituindo suas dependência um todo integrado, com entradas, elevadores e escadas de uso exclusivo e com comunicação interna entre a recepção, os quartos e demais dependências.

Parágrafo 1º - A utilização desses alojamentos não pode estar sujeita ao regime de uso exclusivo por quotistas ou condomínios, de sociedades , associações ou clubes.

Parágrafo 2º - A capacidade mínima será de 8 (oito) apartamentos ou quartos.

Art. 11.
– Será classificado como Hotel de uma estrela, o estabelecimento que ofereça comodidade mínima apresentando nota global entre 15 e 34 pontos, e também: para o requisito: "Nível de Equipamento Geral", o subtotal mínimo será de 4 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 1 ponto; para "Capacidade" de 2 pontos; para "Nível de Conforto nos Quartos" de 5 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 1 ponto; para "Pessoal" de 1 ponto.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nos Hotéis de uma estrela os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Sala de refeições - 1 ponto ;

Telefone na portaria ;

Água corrente iria em 80% dos aposentos ;

Tomada para barbeador ;

Uma superfície media mínima de 90m2 dos quartos de casal excluindo o corredor, o armário e o banheiro privativo;

Parágrafo 2º - Serão necessários nos Hotéis de uma estrela também, os seguintes serviços e instalações:

Um banheiro coletivo para cada 14 leitos nos quartos sem banheiros privativos ;

Água corrente fria em todos os aposentos ;

Armário ;

Cadeira ou porta-bagagem ;

Um mínimo de um empregado para cada 10 leitos.

Parágrafo 3º - Os hotéis que apresentarem nota global de 25 (vinte e cinco) pontos e mais, serão dispensados, ate o valor de 2 pontos, das exigências a que se refere o parágrafo 2º deste mesmo artigo, ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Art. 12.
- Será classificado como Hotel de duas estrelas o estabelecimento que ofereça conforto médio, apresentando nota global entre 35 a 64 pontos, e também: para o requisito "Nivel de Equipamento Geral", o subtotal mínimo será de 6 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 1 ponto; para "Capacidade" de 6 pontos; para "Nivel de Conforto dos Quartos" de 8 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 4 pontos; para "Pessoal" de 4 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nos Hotéis de duas estrelas os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Sala de refeições - 1 ponto ;

Telefone na portaria ;

10% dos quartos equipados com banheiros privativos ;

Chuveiro elétrico com tubo extensível a pia :

Tomada para barbeador ;

Água corrente fria em 80% dos aposentos ;

Alarme ;

Uma superfície media mínima de 10,0 m2 dos quartos de casal, excluindo o corredor, o armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção uniformizado.

Parágrafo 2º - Serão necessários nos Hotéis de duas estrelas também os seguintes serviços e instalações:

Sala de recepção ;

Um banheiro coletivo para cada 12 leitos nos quartos sem banheiros privativos ;

Camas suplementares ;

Água corrente fria - em todos os aposentos ;

Cadeira ou porta-bagagem ;

Armário ;

Uma superfície media mínima de l,8m2 dos banheiros privativos ;

Um mínimo de um empregado para cada 10 leitos

Parágrafo 3º - Os hotéis que apresentarem nota global de 50 (cinquenta) pontos e mais serão dispensados, ate o valor de 3 pontos, das exigências a que se refere o parágrafo 2º deste mesmo artigo, ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Art. 13.
– Será classificado como Hotel de três estrelas o estabelecimento que ofereça bom conforto, apresentando nota global entre 65 e 119 pontos, e também : para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 9 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 7 pontos; para "Capacidade" de 11 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos" de 18 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 6 pontos; para "Pessoal" de 9 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nos Hotéis de três estrelas, os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Estacionamento privado para no mínimo 20% de aposentos ;

Salões sociais de no mínimo 0,5m2 por hospedes;

Sala de refeições - 1 ponto ;

Local de serviço nos andares ;

Telefone de serviço nos andares ;

Telefone na portaria ;

Elevador social, se o edifício possuir 4 pavimentos ou mais ;

Cofre ;

75% dos quartos equipados com banheiros privativos ;

Água corrente fria em todos os aposentos ;

Chuveiro elétrico ligado a pia por instalação permanente ;

Tomada para barbeador ;

Telefone nos quartos ;

Cortina ou vedação opaca interior ou exterior

Uma superfície media mínima de 12,0m2 ;

dos quartos de casal excluindo o corredor, armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção e dos quartos uniformizado

Parágrafo 2º - Serão necessários nos Hotéis de três estrelas, também os seguintes serviços e instalações:

Guarda-bagagens independente ;

Sala de Recepção ;

Um banheiro coletiva para cada 8 leitos nos quartos sem banheiros privativos ;

Camas suplementares ;

Armário de "toilette" ;

Banheiro azulejado ate l,5m ;

Mesas as cabeceiras de camas ;

Cadeiras e porta-bagagens - 2 pontos ;

Armário com gavetas ;

Lâmpadas de leitura as cabeceiras de camas ;

Materiais para escrever ;

Uma superfície media mínima de 2,5m2 dos banheiros privativos ;

Pessoal de recepção falando inglês ou francês ;

Um mínimo de 2 empregados para cada 10 leitos

Parágrafo 3º - Os hotéis que apresentarem nota global de 80 pontos e mais, serão dispensados, ate o valor de 4 pontos, das exigências a que se refere o parágrafo 2º deste mesmo artigo, ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Parágrafo 4º - Os hotéis existentes antes da publicação destas normas serão dispensados de exigências referentes a estacionamento privado e locais de serviços nos andares.

Parágrafo 5º - Os hotéis de ate 4 pavimentos localizados no interior do Estado são dispensados da exigência de ter um elevador.

Art. 14.
- será classificado Hotel de quatro estrelas o estabelecimento que ofereça grande conforto, apresentando nota global entre 120 a 169 pontos, e também,: para o requisito, "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 20 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 10 pontos; para "Capacidade" de 18 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos" de 40 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de á pontos; para "Pessoal" de 13 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nos Hotéis de quatro estrelas os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Estacionamento privado para no mínimo 20% de aposentos ;

Salões sociais de no mínimo 0,5m2 por hospede;

Sala de refeições - 5 pontos ;

Bar ;

Telefone de serviço nos andares ;

Cofre;

Telefone na portaria ;

Copa ou local de serviço nos andares ;

Um elevador social se o edifício possuir 3 pavimentos ;

Dois elevadores sociais se o edifício possuir 4 pavimentos ou mais ;

Um elevador de serviço se o edifício possuir 3 pavimentos ou mais ;

Ar condicionado no restaurante e bar ;

Passadeira 6 - 20H ;

Serviço de copa de 24H para bebidas e lanches;

100% dos quartos equipados com banheiros privativos ;

Água quente corrente central ;

Tomada para barbeador ;

50% dos aposentos com ar condicionado ;

Telefone nos quartos ;

Conector de luz as cabeceiras de camas ;

Vedação opaca interior ou exterior ;

Paredes, lagens e portas aprovados para isolamento acústico ;

Urna superfície media mínima de 14,0 m2 dos quartos de casal excluindo o corredor, armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção uniformizado ;

Pessoal de quartos uniformizado. ;

Telefonista falando inglês ou francês ;

Pessoal de recepção falando inglês ou francês;

Parágrafo 2º - Serão necessários nos Hotéis de quatro estrelas também os seguintes serviços e instalações:

Portaria separada da recepção em hotéis com mais de 80 apartamentos ;

Guarda-bagagens independente;

Sala de recepção ;

Corredor atapetado ;

Lavanderia no hotel ou serviço equivalente água ;

Quartos conjugados - 20% ou mais

Camas suplementares ;

"bidet" ;

Armário de "toilette" ;

Banheiro azulejado ate 1,5 m ;

Lixeiro coberto no sanitário ;

Mesas as cabeceiras de camas ;

Cadeiras e porta-bagagens - 2 pontos ;

"console" ;

Mesa para café da manha ;

Espelho de "toilette";

Poltrona ;

Armário com gavetas ;

Radio ou musica de fita ;

Televisão opcional ;

Lâmpadas de leitura as cabeceiras de camas ;

Materiais para escrever ;

Catalogo de serviços ;

Zona de transição na entrada do apartamento ;

Uma superfície mínima media de 3,3 m2 dos banheiros privativos ;

Um mínimo de 3 empregados para cada 10 leitos.

Parágrafo 3º - Os hotéis que apresentarem nota global de 135 pontos e mais, serão dispensados , ate o valor de 5 pontos, das exigências a que se refere o parágrafo 2º deste mesmo artigo, ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Parágrafo 4º - Os hotéis existentes antes da publicação destas normas serão dispensados da exigência de ter dois elevadores sociais em edifícios de 4 pavimentos ou mais, se o elevador de serviço puder funcionar separadamente como um elevador social adicional.

Art. 15.
- será classificado como Hotel de cinco estrelas o estabelecimento que ofereça um excelente conforto apresentando uma nota global mínima de 170 pontos, e também para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 40 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 26 pontos; para "Capacidade" de 20 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos" de 50 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 10 pontos; para "Pessoal" de 20 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nos Hotéis de cinco estrelas os seguintes serviços e instalações:

Recepção e portaria permanente ;

Estacionamento privado para no mínimo 20% de aposentos ;

Salões sociais de no mínimo l,0m2 por hospede;

Salão de beleza ;

Sala de refeições - 5 pontos ;

Bar ;

Telefone de serviço nos andares ;

Telefone na portaria com central automatica ;

Copa ou local de serviço nos andares ;

Dois elevadores sociais se o edifício possuir 4 pavimentos ou mais ;

Um elevador de serviço se o edifício possuir 3 pavimentos ;

Ar condicionado nos restaurantes , bares e salões sociais ;

Passadeira permanente ;

Serviço de copa 24H para refeições completas ;

Cofre ;

100% de quartos equipados com banheiros privativos ;

3% de suites ;

Água corrente quente central ;

90% de banheiros equipados com banheiros ;

Tomada de barbeador ;

Ar condicionado central em 100% de aposentos ;

Telefone direto nos quartos ;

Conector de luz as cabeceiras de camas ;

Vedação opaca interior ou exterior ;

Paredes, lagens e portas aprovadas para isolamento acústico ;

Uma superfície media mínima de 16,0m2 dos quartos de casal excluindo o corredor, o armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção uniformizado ;

Pessoal de quartos uniformizado ;

Telefonista falando inglês e francês ;

Pessoal de recepção falando inglês e francês.

Parágrafo 2º - Serão necessários nos Hotéis de cinco estrelas, também os seguintes serviços e instalações:

Portaria separada da recepção em hotéis com mais de 80 apartamentos ;

Guarda-bagagens independentes ;

Cabine de telefone ;

Estacionamento coberto para no mínimo 20% de aposentos ;

Sala de recepção ;

Barbearia ;

Microagencia de cambio ;

Piscina ;

Bar de piscina ;

Telex ;

Corredor atapetado ;

Lavanderia no hotel ou serviço equivalente água e a seco ;

20% quartos conjugados ;

Camas suplementares ;

"bidet" ;

Armário de "toilette";

Banheiro azulejado ate o teto ;

Telefone no banheiro ;

Lixeiro coberto no sanitário;

Mesas as cabeceiras de camas ;

Cadeiras e porta-bagagens - 3 pontos ;

Poltrona ;

Armário com gavetas ;

Mesa para café da manha ;

"Console" ;

Espelho de "toilette" ;

Materiais para escrever ;

Catalogo de serviços ;

Radio ou musica de fita ;

Televisão em 100% dos aposentos ;

Lâmpadas de leitura as cabeceiras de camas ;

Iluminação múltipla no quarto ;

Zona de transição na entrada do apartamento ;

Uma superfície media mínima de 4,0m2 dos banheiros privativos ;

"maitre" do restaurante falando inglês ou francês ;

Gerente formado ou com 5 anos de experiência ;

Garagista ;

Ascensorista;

Chefe de cozinha formado ou com 2 anos de experiência ;

Mínimo de 5 empregados para cada 10 leitos .

Parágrafo 3º - Os hotéis que apresentarem nota global de 185 pontos e mais, serão dispensados, até o valor de 6 pontos , das exigências a que se refere o parágrafo 2º deste mesmo artigo, ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

SEÇÃO II

Dos Motéis

Art. 16.
- Denominar-se-á Motel o estabelecimento comercial de hospedagem que aluga para ocupação diária quartos ou apartamentos mobiliados com ou sem refeições, e que reserve um estacionamento para cada aposento, no mesmo nível ou no pavimento imediatamente inferior ou superior.

Parágrafo 1º - A utilização desses alojamentos não pode estar sujeita ao regime de uso exclusivo por quotistas ou condomínios de sociedades, associações, ou clubes.

Parágrafo 2º - A capacidade mínima será de 8 (oito) apartamentos ou quartos.

Art. 17.
- será classificado como Motel de uma estrela, o estabelecimento que ofereça comodidade mínima apresentando nota global entre 30 a 49 pontos, e também : para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será 6 pontos; para "Serviços e Complementares" de 1 ponto; para "Capacidade" de 7 pontos; para "Nível de Conforto nos Quartos" de 5 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 1 ponto; para "Pessoal" de 2 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nos Motéis de uma estrela os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Estacionamento privado - 100% dos aposentos ;

Sala de refeições - 1 ponto ;

Telefone na portaria ;

No mínimo, um banheiro entre cada 2 aposentos ;

Alarme nos quartos ;

Tomada para barbeador ;

Uma superfície media mínima de 9,0 m2 dos quartos de casal excluindo o corredor, o armário e o banheiro privativo .

Parágrafo 2º - Serão necessários nos Motéis de uma estrela, também os seguintes serviços e instalações:

Armário ;

Cadeira ou porta-bagagem ;

Cortina ;

Um mínimo de um empregado para cada 10 leitos ;

Vigia.

Parágrafo 3º - Os Motéis que apresentarem nota global de 40 pontos o mais, serão dispensados, ate o valor de 2 pontos, das exigências a que se refere o parágrafo 2º deste mesmo artigo, ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Art. 18.
- será classificado como Motel de duas estrelas o estabelecimento que ofereça conforto médio, apresentando nota global entre 50 a 74 pontos, e também : para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 8 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 1 ponto; para "Capacidade" de 16 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos " de 10 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 4 pontos; para "Pessoal" de 5 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatório nos Motéis de duas estrelas os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Estacionamento privado para 100% dos aposentos;

Sala de refeições - 1 ponto ;

Telefone na portaria ;

100% dos quartos equipados com banheiros privativos ;

Chuveiro elétrico com tubo extensível a pia;

Tomada para barbeador ;

Alarme nos quartos;

Uma superfície media mínima de 10,0m2 dos quartos de casal, excluindo o corredor, o armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção uniformizado .

Parágrafo 2º - Serão necessários nos Motéis de duas estrelas, também os seguintes serviços e instalações:

Sala de recepção ;

Camas suplementares ;

Cadeira ou porta-bagagem ;

Armário ;

Cortina ;

Uma superfície media mínima de l,8m2 dos banheiros privativos :

Um mínimo de um empregado para cada 10 leitos ;

Vigia .

Parágrafo 3º - Os motéis que apresentarem nota global de 65 pontos e mais, serão dispensados , ate o valor de 3 pontos, das exigências a que se refere o parágrafo 2º deste mesmo artigo, ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Art. 19.
- será classificado como Motel de 3 estrelas o estabelecimento que ofereça bom conforto , apresentando nota global entre 75 e 109 pontos, e também: para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 10 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 4 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 6 pontos; para "Capacidade" de 18 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos" de 22 pontos; para "Pessoal" de 9 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nos Motéis de três estrelas os seguintes serviços e instalações :

Recepção ou portaria permanente ;

Estacionamento privado para 100% de aposentos ;

Sala de refeições - 3 pontos ;

Telefone na portaria ;

Elevador social se o edifício possuir 4 pavimentos ou mais ;

Cofre ;

100% dos quartos equipados com banheiros privativos ;

Chuveiro elétrico ligado a pia por instalação permanente ;

Tomada para barbeador ;

Telefone nos quartos ;

Ar condicionado em no mínimo 30% dos apartamentos ;

Vedação opaca interior ou exterior ;

Uma superfície media mínima de 12,0m2 dos quartos de casal excluindo o corredor, armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção e dos quartos uniformizado.

Parágrafo 2º - Serão necessários nos Motéis de três estrelas também os seguintes serviços e instalações:

Sala de recepção ;

Quartos conjugados - 20% e mais ;

Camas suplementares ;

Armário de "toilette" :

Banheiro azulejado ate 1,5 m ;

Mesas as cabeceiras de camas ;

Cadeira e porta-bagagens - 2 pontos;

Armário com gavetas ;

Lâmpadas de leitura as cabeceiras de camas ;

Materiais para escrever ;

Uma superfície media mínima de 2,5m2 dos

banheiros privativos ;

Vigia ;

Um mínimo de 2 empregados para cada 10 leitos.

Parágrafo 3º - Os motéis que apresentarem nota global de 90 pontos e mais, serão dispensados, ate o valor de 4 pontos das exigências a que se refe o Parágrafo 2º deste mesmo artigo ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Art. 20.
- será Classificado Motel de quatro estrelas o estabelecimento que ofereça grande conforto, apresentando nota global de 120 pontos ou mais, e também: para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 20 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 11 pontos; para "Capacidade" de 18 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos" de 40 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 8 pontos; para "Pessoal" de 10 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nos Motéis de quatro estrelas os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Estacionamento privado para no mínimo 100% de aposentos;

Sala de refeições - 5 pontos ;

Bar ;

Cofre ;

Telefone na portaria ;

Dois elevadores sociais, se o edifício possuir 4 pavimentos ou mais ;

Um elevador social se o edifício possuir 3 pavimentos;

Ar condicionado no restaurante e bar ;

Passadeira 6 - 20H ;

Serviço de copa de 24 H para bebidas e lanches ou geladeira abastecida em todos os apartamentos ;

100% dos quartos equipados com banheiros privativos ;

Água quente corrente central ;

Tomada para barbeador ;

100% dos aposentos com ar condicionado ;

Telefone nos quartos ;

Conector de luz as cabeceiras de camas ;

Vedação opaca interior ou exterior ;

Paredes, lagens e portas aprovadas para isolamento acústico ;

Uma superfície media mínima de 14,0m2 dos quartos de casal excluindo o corredor, armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção e de quartos uniformizado.

Parágrafo 2º - Serão necessários nos Motéis de quatro estrelas , também os seguintes serviços e instalações:

Sala de recepção;

Piscina ;

Lavanderia no hotel ou serviço equivalente água

Quartos conjugados - 20% ou mais ;

Camas suplementares ;

"bidet";

Armário de "toilette" ;

Banheiro azulejado ate 1,5 m ;

Lixeiro coberto no sanitário;

Mesas as cabeceiras de camas ;

Cadeiras e porta-bagagens - 2 pontos ;

"console" ;

Mesa para café da manha ;

Espelho de "toilette" ;

Poltrona ;

Armário com gavetas ;

Radio ou musica de fita ;

Televisão opcional;

Lâmpadas de leituras as cabeceiras de camas;

Materiais para escrever;

Catalogo de servidos ;

Uma superfície mínima media de 3,3m2 dos banheiros privativos ;

Vigia ;

Um mínimo de 3 empregados para cada 10 leitos.

Parágrafo 3º - Os Motéis que apresentarem nota global de 125 pontos e mais, serão dispensados ate o valor de 5 pontos, das exigências a que se refere o Parágrafo 29 deste mesmo artigo ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

SEÇÃO III

Das Pousadas

Art. 21.
- Denominar-se-á Pousada o estabelecimento comercial de hospedagem que alugue para ocupação diária quartos ou apartamentos mobiliados com ou sem refeições, instalados inteiramente ou parcialmente em edifício de caráter histórico identificado como tal pela Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia ou tombado pelo IPHAN.
Parágrafo único- As pousadas que venham se instalar em edifícios de caráter histórico apos a publicação deste Decreto devem ter seus projetos de adaptação aprovados por um dos órgãos supra-citados.
Art. 22.
- será classificado como Pousada de uma estrela, o estabelecimento que ofereça comodidade mínima, apresentando nota global entre 12 a 29 pontos, e também: para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 4 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 1 ponto; para "Capacidade" de 2 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos " de 3 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 1 ponto; para "Pessoal" de 1 ponto.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nas Pousadas de uma estrela os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Sala de refeições - 1 ponto ;

Telefone na portaria ;

Tomada para barbeador ;

Uma superfície media mínima de 9,0m2 dos quartos de casal excluindo o corredor, o armário e o banheiro privativo .

Parágrafo 2º - Serão necessários nas Pousadas de uma estrela, também os seguintes serviços e instalações:

Um banheiro coletivo para cada 14 leitos nos quartos sem banheiros privativos ;

Armário ;

Cadeira ou porta-bagagem ;

Um mínimo de 1 empregado para cada 10 leitos.

Parágrafo 3º - As pousadas que apresentarem nota global de 20 pontos e mais, serão dispensadas , ate o valor de 2 pontos , das exigências a que se refere o parágrafo 2º deste mesmo artigo ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Art. 23.
- será classificado como Pousada de duas estrelas o estabelecimento que ofereça conforto médio, apresentando nota global entre 30 a 59 pontos, e também: para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 6 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 1 ponto; para "Capacidade" de 6 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos" de 7 pontos ; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 4 pontos; para "Pessoal" de 4 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nas Pousa das de duas estrelas os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Sala de refeições - 1 ponto ;

Telefone na portaria ;

10% dos quartos equipados com banheiros privativos ;

Chuveiro elétrico com tubo extensível a pia ;

Tomada para barbeador;

Água corrente fria em 80*% dos aposentos;

Alarme ;

Uma superfície media mínima de 10,0m2 dos quartos de casal, excluindo o corredor, o armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção uniformizado.

Parágrafo 2º - Serão necessários nas Pousadas de duas estrelas também, os seguintes serviços e instalações:

Sala de recepção ;

Um banheiro coletivo para cada 12 leitos nos quartos sem banheiros privativos ;

Camas suplementares ;

Água corrente iria em todos os aposentos ;

Cadeira ou porta-bagagem ;

Armário ;

Uma superfície media mínima de l,8m2 dos banheiros privativos ;

Um mínimo de 1 empregado para cada 10 leitos.

Parágrafo 3º - As pousadas que apresentarem nota global de 45 pontos e mais serão dispensadas, ate o valor de 3 pontos, das exigências a que se refere o Parágrafo 2º deste mesmo artigo ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Art. 24.
- será classificado como Pousada de três estrelas o estabelecimento que ofereça bom conforto, apresentando nota global entre 60 a 99 pontos, e também: para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 8 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 7 pontos; para "Capacidade" de 10 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos" de 18 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 5 pontos; para "Pessoal" de 9 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nas Pousadas de três estrelas os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Salões sociais de no mínimo 0,5m2 por hospede;

Sala de refeições - 1 ponto;

Local de serviços nos andares ;

Telefone de serviço nos andares ;

Telefone na portaria ;

Elevador social, se o edifício possuir 4 pavimentos ou mais ;

Cofre ;

50% dos quartos equipados com banheiros privativos ;

Água corrente fria em todos os aposentos ;

Chuveiro elétrico ligado a pia por instalação permanente ;

Tomada para barbeador ;

Telefone nos quartos ;

Cortina ou vedação opaca interior ou exterior;

Uma superfície media mínima de 12,0m2 dos quartos de casal excluindo o corredor, armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção e dos quartos uniformizado.

Parágrafo 2º - Serão necessários nas Pousadas de três estrelas também, os seguintes serviços e instalações:

Guarda-bagagens independente ;

Sala de recepção ;

Um banheiro coletivo para cada 8 leitos nos quartos sem banheiros privativos ;

Camas suplementares ;

Armário de "toilette" ;

Banheiro azulejado ate l,5m ;

Mesas as cabeceiras de camas ;

Cadeiras e porta-bagagens - 2 pontos ;

Armário com gavetas ;

Lâmpadas de leitura as cabeceiras de camas ;

Materiais para escrever ;

Uma superfície media mínima de l,8m2 dos banheiros privativos ;

Pessoal de recepção falando inglês ou francês ;

Um mínimo de 2 empregados para cada 10 leitos.

Parágrafo 3º - As pousadas que apresentarem nota global de 75 pontos e mais, serão dispensadas, ate o valor de 4 pontos , das exigências a que se refere o Parágrafo 2º deste mesmo artigo ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

Parágrafo 4º - As pousadas existentes antes da publicação destas normas serão dispensadas das exigências referentes aos locais de serviços nos andares.

Art. 25.
- será classificada como Pousada de quatro estrelas o estabelecimento que ofereça grande conforto, apresentando nota global de 100 pontos e mais, e também: para o requisito "Nível de Equipamento Geral" o subtotal mínimo será de 16 pontos; para "Serviços Técnicos e Complementares" de 13 pontos; para "Capacidade" de 16 pontos; para "Nível de Conforto dos Quartos" de 30 pontos; para "Superfície de Quartos e Banheiros" de 6 pontos; para "Pessoal" de 11 pontos.

Parágrafo 1º - Serão obrigatórios nas Pousadas de quatro estrelas os seguintes serviços e instalações:

Recepção ou portaria permanente ;

Salões sociais de no mínimo 0,5m2 por hospede ;

Sala de refeições - 5 pontos;

Bar ;

Telefone de serviço nos andares ;

Cofre ;

Telefone na portaria ;

Copa ou local de serviço nos andares ;

Um elevador social se o edifício possuir 3 pavimentos, dois elevadores sociais se o edifício possuir 4 pavimentos ou mais :

Um elevador de serviço ou monta-carga se o edifício possuir 3 ou mais pavimentos ;

Passadeira - 6 -20H ;

Serviço de copa de 24H para bebidas e lanches;

100% dos quartos equipados com banheiros privativos ;

Água quente corrente central ;

Tomada para barbeador :

Telefone nos quartos ;

Conector de luz as cabeceiras de camas ;

Vedação opaca interior ou exterior ;

Uma superfície media mínima de 12,0m2 dos quartos de casal excluindo o corredor, o armário e o banheiro privativo ;

Pessoal de recepção uniformizado ;

Pessoal de quartos uniformizado ;

Telefonista falando inglês ou francês ;

Pessoal de recepção falando inglês ou francês.

Parágrafo 2º - Serão necessários nas Pousadas de quatro estrelas também, os seguintes serviços e instalações:

Portaria separada da recepção em pousadas com mais de 80 apartamentos ;

Guarda-bagagens independente ;

Sala de recepção ;

Lavanderia no hotel ou serviço equivalente - água ;

Camas suplementares ;

"Bidet" ;

Armário de "toilette" ;

Banheiro azulejado ate l,5m ;

Lixeiro coberto no sanitário ;

Mesas as cabeceiras de camas ;

Cadeiras e porta-bagagens - 2 pontos ;

"Console" ;

Mesa para café da manha ;

Espelho de "toilette":

Poltrona ;

Armário com gavetas ;

Rádio ou musica de fita ;

Televisão opcional;

Lâmpadas de leitura as cabeceiras de camas ;

Materiais para escrever ;

Catalogo de servidos ;

Uma superfície mínima media de 2,5m2 dos banheiros privativos ;

Um mínimo de 3 empregados para cada 10 leitos

Parágrafo 3º - -As pousadas que apresentarem nota global de 115 pontos e mais serão dispensadas, ate o valor de 5 pontos, das exigências a que se refere o Parágrafo 2º deste mesmo artigo, ou dos subtotais para os requisitos a que se refere o "caput" deste mesmo artigo.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 26.
- Quartos com superfícies inferiores as medias estabelecidas para quartos de casal segundo suas categorias estarão sujeitos as seguintes limitações:

Parágrafo 1º - De total de quartos de casal, somente 20% dos quartos poderão ser inferiores a media estabelecida para sua categoria.

Parágrafo 2º - Qualquer quarto com 2,0m2 menos que a media estabelecida para sua categoria como quarto de casal, deve ser designado quarto de solteiro.

Parágrafo 3º - Qualquer quarto com 4,0m2 menos que a media estabelecida para sua categoria como quarto de casal não pode ser utilizado para hospedagem.

SEÇÃO V

Das Estalagens

Art. 27.
- será classificado como Estalagem o estabelecimento comercial de hospedagem com capacidade inferior a 8 aposentos que ofereça para ocupação diária, quartos ou apartamentos mobiliados.

SEÇÃO VI

Dos Apartotéis

Art. 28.
- será classificado como Apartotel o estabelecimento comercial de hospedagem que ofereça para ocupação diária apartamentos mobiliados e equipados com cozinha privativa.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 29.
- Para a classificação será procedido o preenchimento de fichas postas a disposição de qualquer estabelecimento comercial de hospedagem , desde que solicitadas.
Art. 30.
- As fichas de classificação serão preenchidas por funcionários da Secretaria da Industria e Comercio, ou por outra pessoa credenciada pela mesma.
Art. 31.
- O estabelecimento comercial de hospedagem poderá num prazo mínimo de 6 meses, requerer mudança de classificação, dando prova efetiva das modificações ocorridas.
Art. 32.
- O estabelecimento comercial de hospedagem que não apresentar requisitos mínimos exigidos no artigo 2º bem como, as instalações e serviços obrigatórios, previstos nos artigos 11 a 26 será classificado na categoria imediatamente inferior aquela correspondente a nota global obtida.

Parágrafo 1º - Se o estabelecimento se comprometer a introduzir as modificações necessárias, será classificado na categoria inferior, a titulo provisório por um prazo máximo de 6 meses.

Parágrafo 2º - Comprovadas as modificações ocorridas, será imediatamente classificado ao nível correspondente a nota global obtida.

Art. 33.
- As duvidas porventura surgidas na aplicação das presentes normas serão esclarecidas pelo Conselho Estadual de Turismo, através de sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único- O CETUR compilara e editara, para distribuição aos interessados, glossário definindo o sentido oficial dos termos e conceitos técnicos empregados na legislação turística do Estado.
Art. 34.
- Só obterão e conservarão classificação os estabelecimentos que mantiveram padrões de conservação, higiene e limpeza considerados aceitáveis.
Art. 35.
- A classificação realizada pela Secretaria da Industria e Comercio, será revalidada anualmente.
Parágrafo único- No caso de serem alteradas as presentes normas, a nova classificação poderá ser feita a qualquer tempo.

ANEXO I

Um Chefe da Assessoria Regional de Programação e Orçamento - ARPO

9F

Um Chefe do Serviço Regional de Administração Geral - SERAG

6F

Um Chefe da Seção Regional de Contabilidade

4F

Um Chefe da Seção de Pessoal

3F

Um Chefe da Seção de Material e Patrimônio

3F

Um Chefe da Seção de Serviços Auxiliares

3F

Um Secretario Assistente

2F

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo