Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24601, de 23 de janeiro de 1975
Nº 24601/1975
Art. 1.
- Fica criado, na Divisão Policial da Capital, do Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa, da Secretaria da Segurança Pública, um Posto Policial, para sede de ação policial preventiva e controle da criminalidade, na área da "Comunidade do Maciel", em Salvador.
Cria, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública, um Posto Policial, para a "Comunidade do Maciel", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 2.
- O Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa (D.P.J.A.) proverá o efetivo civil, para o Posto Policial ora criado, fornecendo-lhe o material necessário á execução de suas atividades.
Art. 3.
- A Polícia Militar manterá na área um Destacamento Policial Militar, compatível com os riscos policiais, já evidenciados casuísticamente, para realizar o policiamento ostensivo fardado de sua competência e de apoio ao Posto Policial.
Art. 4.
- A área de atuação do Posto Policial compreendera ruas João de Deus (Maciel de Cima), Gregório de Matos (Maciel de Baixo), Fransico Muniz Barreto (Laranjeira), Inácio Acioly, Santa Izabel, J. Castro Rabelo (Açouguinho), Leovigildo de Carvalho (Beco do Mota), Frei Vicente ( Ladeira de S. Miguel), Alfredo Brito (Porta do Carmo), Terreiro de Jesus, Largo do Pelourinho, rua do Taboão, rua Campo Sales (Julião), inclusive becos, transversais, rua das Flores, Ladeira do Carmo, Ladeira do Passo, e Largo do Carmo até o Elevador do Pilar.
Art. 5.
- Ao Posto Policial ora criado compete:
IVigilância e fiscalização da criminalidade em geral, a manutenção da órdem pública, a prevenção dos bons costumes, a proteção da integridade física, vida e bens patrimoniais e o combate ao uso e tráfico de tóxicos e entorpecentes;
IIInvestigação para descoberta de indícios e provas de infrações penais;
IIIInvestigação para descoberta e captura de delinquentes.
IVConfecção de relatórios de diligencias.
Art. 6.
- Ao Chefe do Posto Policial incumbirá:
IDirigir , orientar e controlar os trabalhos afetos ao Posto;
IIPromover investigações para descoberta de indícios, provas e identificação de delinquentes;
IIIEfetuar e fazer efetuar captura de delinquentes e detenção de suspeitos;
IVProceder inspeções e vigilância para segurança da população local e móvel (em trânsito);
VZelar pelo cumprimento das instruções e ordens dos seus superiores hierárquicos;
VIDistribuir o serviço entre os demais agentes de polícia, seus subordinados, fiscalizando-lhes o desempenho;
VIIDar permanente ciência ao Diretor da Divisão Policial da Capital dos fatos ocorridos na área de atuação do Posto;
VIIIExecutar e fazer executar as demais tarefas de competência dos agentes de autoridades policiais;
IXCumprir e fazer cumprir as ordens emanadas das autoridades policiais;
XAdotar e promover providências preliminares sobre - qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando, a respeito, ciência imediata à autoridade policial competente;
XIRealizar e promover diligências, rondas de vigilância e policiamento de controle, sindicância e investigações preliminares da competência do Posto;
XIIRegistrar e fazer registrar no Livro de Ocorrência todo fato de natureza policial de que tiver ciência, promovendo a identidade do (s) ofendido (s) e, sempre que possível do (s) autor (es), arrolando testemunhas e comunicando, imediatamente, à autoridade policial competente, que adotará as medidas complementares exigíveis.
Art. 7.
- À Divisão Policial da Capital caberá a supervisão administrativa do Posto Policial, ora instituído.
Art. 8.
- Deverá o Posto Policial manter estreita cooperação com a Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, dando-lhe apoio.
Art. 9.
- Fica acrescido ao anexo I - Relação das Funções Gratificadas do Regimento da Secretaria da Segurança Pública, a seguinte Função Gratificada.
Chefe do Posto Policial da Comunidade do Maciel 5-F
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor.
Art. 11.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1975.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador