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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 246, de 31 de agosto de 1987

Nº 246/1987

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Dispõe sobre medidas preliminares para a implantação do Programa de Informática do Governo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando:

- a necessidade de racionalizar-se e otimizar-se a utilização de recursos humanos empregados em atividades de processamento de dados no Setor Público;

- a desuniforme remuneração que entre eles se observa e cumpre ser corrigida;

- o interesse do Serviço Público em implantar e implementar o Programa de Informática do Estado, de forma sistêmica.

D E C R E T A

Art. 1.
- Todos os recursos humanos existentes no Serviço Público Estadual, que estejam exercendo, como atividade principal, trabalhos técnicos de processamento de dados, serão devidamente enquadrados â escala de salários da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, mediante avaliação feita por uma Comissão Especial.
Art. 2.
- A Comissão Especial, referida no artigo anterior, será composta de três membros, sendo um da PRODEB, um da Secretaria da Administração - SAEB e outro da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e será encarregada de propor o enquadramento do pessoal alcançado pelo presente Decreto.
Parágrafo único- Os técnicos em processamento de dados que estejam, nesta data, trabalhando em atividades sistêmicas, imprescindíveis ao Programa de Informática do Estado, serão, provisoriamente, enquadrados pelo Secretário da Administração, até que seja instalada a Comissão Especial de Avaliação.
Art. 3.
- Os Recursos Humanos, enquadrados de acordo com os artigos anteriores, ficarão vinculados ao Convênio de Recursos Técnicos existente entre a PRODEB e a Secretaria da Administração, o qual fica prorrogado por um ano.
Art. 4.
- A Secretaria da Administração fará, ouvido o Conselho Estadual de Informática - CEIN, a alocação ou a realocação da mão-de-obra necessária ao desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas a cargo dos diversos núcleos, centros ou organismos encarregados do processamento de dados existentes no Serviço Público Estadual, segundo as necessidades específicas exigidas pelos respectivos programas.
Parágrafo único- Enquanto não se instale o Conselho Estadual de Informática, o Secretário da Administração praticará, "ad referendum", os atos a que se refere este artigo.
Art. 5.
- Os recursos financeiros para a remuneração do pessoal que for incorporado à PRODEB, que arcará com todas as despesas e todos os encargos pertinentes, os quais deixam de estar a cargo dos diversos organismos e entidades da administração estadual, serão repassados â referida empresa pelo Tesouro Estadual, devendo a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia efetuar as alterações orçamentárias que se façam necessárias.
Art. 6.
- As necessidades adicionais de recursos humanos especializados para o Programa de Informática do Governo Estadual serão supridas pela Secretaria da Administração, mediante processo de concurso público e alocados de acordo com o estabelecido no artigo 4º deste Decreto.
Art. 7.
- Não se compreendem no âmbito das disposições do presente Decreto as seguintes entidades do Serviço Publico Estadual: Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA.
Art. 8.
- A Secretaria da Administração poderá, atenta â conveniência do Programa de Informática do Governo Estadual, excetuar outros órgãos ou entidades, das disposições deste Decreto.
Art. 9.
- A Secretaria da Administração promoverá as demais medidas que sejam necessárias â aplicação e ao funcionamento do disposto neste Decreto.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

SÉRGIO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

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