Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24539, de 11 de maio de 2026

Nº 24539/2026

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Gestor do Programa de Ação para o cumprimento do Ponto Resolutivo nº 18 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”.
Parágrafo único- O Comitê Gestor do Programa de Ação de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a promoção e a governança do Programa de Ação para o cumprimento do Ponto Resolutivo nº 18 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”, composto pelos projetos específicos publicados nos sites da Secretaria do Planejamento - SEPLAN (www.ba.gov.br/seplan) e da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH (www.ba.gov.br/justica).

Institui o Comitê Gestor do Programa de Ação para o cumprimento do Ponto Resolutivo nº 18 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 24.319, de 02 de fevereiro de 2026,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Comitê Gestor do Programa de Ação terá a seguinte composição:
I 01 (um) representante da SJDH;
II 01 (um) representante da SEPLAN;
III 01 (um) representante da Casa Civil.
§ 1º- Cada membro do Comitê Gestor do Programa de Ação terá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º- O Comitê Gestor do Programa de Ação convocará um representante do órgão responsável pelo projeto que compõe o Programa e poderá convidar outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões e fornecer subsídios técnicos acerca dos projetos, sempre que necessário.
§ 3º- O Comitê Gestor do Programa de Ação será coordenado pela SJDH e pela SEPLAN.
§ 4º- A participação no Comitê Gestor do Programa de Ação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º- Os membros titulares e os respectivos suplentes do Comitê Gestor do Programa de Ação serão indicados pelos dirigentes máximos das respectivas Pastas e nomeados por Portaria Conjunta.
§ 6º- O representante do órgão responsável pelo projeto que compõe o Programa será indicado à SJDH e designado por Portaria do respectivo órgão.
Art. 3.
- Compete:
I ao Comitê Gestor do Programa de Ação:
a) estabelecer cronograma das atividades de acompanhamento e monitoramento da execução do Programa de Ação;
b) apreciar a execução do Programa de Ação, propondo, quando necessário, recomendações que visem ao aprimoramento do desempenho dos projetos;
c) acompanhar a implementação das recomendações;
d) impulsionar a articulação institucional necessária à boa execução dos projetos;
e) promover a difusão do desempenho do Programa de Ação;
II à SJDH:
a) exercer a função de Secretaria Executiva, prestando apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do Programa de Ação;
b) promover a difusão do desempenho do Programa de Ação nas Reuniões Ampliadas, com vistas ao monitoramento;
c) realizar reunião com a União e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus, corresponsáveis pelo cumprimento do Ponto Resolutivo nº 18 da sentença que alude o caput do art. 1º deste Decreto, visando à boa execução do Programa;
III à SEPLAN:
a) assessorar o Comitê Gestor do Programa de Ação e sua Secretaria Executiva na implementação da Governança do Programa;
b) impulsionar solução de entraves, no âmbito do Programa de Ação, relacionados ao ciclo de planejamento e gestão estratégica;
IV à Casa Civil:
a) disponibilizar ambiente específico na plataforma eletrônica de Monitoramento de Políticas Públicas Estratégicas no âmbito do Poder Executivo Estadual - Monitora Bahia para fins de registro, acompanhamento e monitoramento da execução dos projetos que compõem o Programa;
b) ofertar capacitação no uso da plataforma eletrônica Monitora Bahia;
c) prover painel eletrônico que possibilite visão sintética e analítica da execução do Programa de Ação.
Art. 4.
- Ao órgão responsável pelo projeto que compõe o Programa de Ação, compete:
I elaborar e inserir na plataforma Monitora Bahia os planos de ação das entregas dos projetos;
II manter atualizados na plataforma Monitora Bahia as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento da execução dos projetos;
III adotar medidas preventivas e corretivas necessárias à execução dos projetos, em especial as decorrentes de recomendação do Comitê Gestor do Programa de Ação;
IV participar das Reuniões Ampliadas de monitoramento, fazendo exposição do desempenho dos projetos sob seus cuidados e prestando esclarecimentos quando necessário;
V promover articulação prévia com a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus e com o Instituto 11 de Dezembro para a implementação das atividades dos projetos;
VI envolver o público beneficiário preferencial na implementação dos projetos;
VII garantir que a comunicação institucional das atividades do projeto destaque sua vinculação ao cumprimento do Ponto Resolutivo nº 18 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”.
Art. 5.
- As atividades de acompanhamento do Programa de Ação compreendem a produção de informações referentes à execução das atividades dos projetos e suas respectivas entregas, considerando a frequência de registros e o nível de detalhamento previamente pactuados no âmbito do Comitê Gestor do Programa de Ação.
Art. 6.
- As atividades de monitoramento do Programa de Ação compreendem a apreciação periódica do seu desempenho a partir das informações de acompanhamento, bem como o impulsionamento da colaboração interinstitucional para implementação dos projetos, promovendo, quando necessário, a pactuação de medidas preventivas e corretivas sobre eventuais entraves.
Parágrafo único- As atividades de monitoramento serão realizadas no âmbito do Comitê Gestor e das Reuniões Ampliadas.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.