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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24483, de 13 de abril de 2026

Nº 24483/2026

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Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais para o ano de 2026 e das restrições na gestão fiscal decorrentes do último ano do mandato do titular do Poder Executivo Estadual, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem cumprir e fazer cumprir as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos a partir de datas específicas, de modo a prevenir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, especialmente quanto ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, especialmente a Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024 - Instrução nº 0600043-39.2024.6.00.0000, com as modificações da Resolução nº 23.744, de 17 de setembro de 2024, e da Resolução nº 23.757, de 02 de março de 2026.
Art. 2.
- Os agentes públicos referidos no art. 1º devem observância às normas de responsabilidade na gestão fiscal, especialmente às restrições decorrentes do último ano do mandato do titular do Poder Executivo Estadual, conforme disposto nos arts. 21 e 23, no § 3º do art. 31, na alínea "b” do inciso IV do caput do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Comunicação Social - SECOM poderão expedir orientações gerais, no âmbito de suas competências, com a finalidade de informar e orientar a atuação dos agentes públicos no cumprimento deste Decreto, em especial quanto a:
I publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e nas alíneas "b” e "c” do inciso VI e no inciso VII do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II inaugurações públicas de qualquer natureza, conforme o disposto nos arts. 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III cessão ou uso de bens públicos, materiais ou serviços custeados pelo Governo, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IV distribuição gratuita de bens, serviços, valores e benefícios, bem como a execução de programas sociais, conforme o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 10 e 11, todos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V realização de transferências voluntárias e contratação de despesas públicas, conforme o disposto na alínea "a” do inciso VI do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no § 3º do art. 31, na alínea "b” do inciso IV do caput do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI administração financeira e de pessoal, conforme o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do caput do art. 73 e no art. 75, todos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nos arts. 21 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4.
- A prática de condutas vedadas aos agentes públicos pela legislação eleitoral e o descumprimento às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal sujeitam o agente que lhe der causa às penalidades previstas nos §§ 4º a 8º do art. 73 e no art. 74, todos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e referidas art. 73 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Sem prejuízo das orientações de que trata o art. 3º, a PGE prestará o assessoramento e a consultoria jurídica necessários quanto às dúvidas relacionadas ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcel Ahringsmann de Oliveira

Secretário da Segurança Pública em exercício

Luciana Menezes Silva

Secretária da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Aécio Moreira do Nascimento

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Marise Prado de Oliveira Chastinet

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Camilla Lima Batista

Secretária de Políticas para as Mulheres

Joaquim Belarmino Cardoso Neto

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Vivaldo Góis de Oliveira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Elisabete de Oliveira Costa Santos

Secretária de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

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