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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24319, de 2 de fevereiro de 2026

Nº 24319/2026

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Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia, o Programa de Ação para o cumprimento do Ponto Resolutivo nº 18 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o teor da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”, datada de 15 de julho de 2020;

considerando, conforme dispõe o Ponto Resolutivo nº 18 da referida sentença, a obrigação do Estado Brasileiro (Município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia e União) de elaborar e executar um Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, especialmente voltado para o Município de Santo Antônio de Jesus, em consulta às vítimas e seus familiares, com o objetivo de promover a inserção de trabalhadoras e trabalhadores dedicados à fabricação de fogos de artifício em outros mercados de trabalho e possibilitar a criação de alternativas econômicas;

considerando a realização da escuta social e os trabalhos desenvolvidos, no âmbito do Estado da Bahia, pela Comissão Estadual criada pelo Decreto nº 23.355, de 14 de janeiro de 2025, com vistas ao cumprimento do referido Ponto Resolutivo, visando à construção de alternativas econômicas para a população mais vulnerável e à prevenção de repetição de casos semelhantes,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia, o Programa de Ação para o cumprimento do Ponto Resolutivo nº 18 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”, cujo objetivo é desenvolver ações governamentais que promovam a redução das situações de vulnerabilidades sociais da população, especialmente promovendo a inserção de pessoas em atividades econômicas alternativas à fabricação de fogos.
Art. 2.
- O Programa de Ação de que trata este Decreto será implementado a partir de projetos específicos que serão integralmente publicados nos sites das Secretarias do Planejamento (www.ba.gov.br/seplan) e de Justiça e Direitos Humanos (www.ba.gov.br/justica), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, e distribuídos pelas seguintes Linhas de Ação:
I Linha de Ação 1 - Educação, Profissionalização e Prevenção, caracterizada por ações com o intuito de atender programas e políticas sobre creches e educação infantil, redução da evasão escolar, educação de jovens e adultos, cursos de educação profissional e técnicos, segurança do trabalho, campanhas de sensibilização de trabalho decente e fiscalização;
II Linha de Ação 2 - Assistência Social, Segurança Alimentar e Saúde, caracterizada por ações de proteção às vulnerabilidades sociais, como erradicação ao trabalho infantil, fortalecimento de ações de proteção a crianças e adolescentes (apoio a entidades para enfrentar violências, uso abusivo de drogas), apoio psicológico, garantia de direitos e segurança alimentar e nutricional;
III Linha de Ação 3 - Inclusão Socioprodutiva e Empreendedorismo, caracterizada por ações que permitam o fomento do empreendedorismo, aumento do emprego formal e orientação/assistência a empreendimentos individuais e solidários, tais como atração de empresas, formalizações de atividades, acesso a créditos e microcréditos, assistência técnica, formação de empreendedores e cooperativados;
IV Linha de Ação 4 - Agricultura e Produção Rural, caracterizada por ações voltadas para a estruturação da atividade econômica da agricultura, como assistência técnica e capacitação rural, projetos de irrigação, acesso a crédito e microcrédito, além do apoio a eventos agropecuários;
V Linha de Ação 5 - Tecnologia e Conectividade, caracterizada por ações que visam ao acesso da população a conectividades, como objetivo de inclusão digital através de infraestrutura;
VI Linha de Ação 6 - Política para as Mulheres, caracterizada por ações que se destinam às mulheres, para promover a autonomia econômica, melhor qualificação das trabalhadoras, além de assistência técnica e financeira a empreendimentos.
Art. 3.
- A Secretaria do Planejamento e a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos promoverão reuniões de pactuação com os órgãos e entidades responsáveis pela gestão e execução dos projetos, a fim de propor a criação do Comitê Gestor do Programa de Ação em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 1º- O Comitê Gestor terá como finalidade a promoção e a governança do Programa de Ação de que trata este Decreto e sua composição considerará os órgãos e entidades, mencionados no caput deste artigo.
§ 2º- A coordenação do Comitê Gestor competirá às Secretarias do Planejamento e de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4.
- A União e o Município de Santo Antônio de Jesus, corresponsáveis pelo cumprimento do Ponto Resolutivo nº 18 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, publicarão, por instrumentos próprios, as ações governamentais de suas respectivas competências.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

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