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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2413, de 12 de maio de 1989

Nº 2413/1989

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Dispõe sobre o aproveitamento e uso de imóveis que constituam bens de valor histórico cultural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

- considerando que o amparo à cultura, com a guarda de seu acervo, é principio constitucional e dever do Estado;

- considerando que a Bahia possui um dos mais significativos patrimônios do Brasil, representado por bens imóveis de valor histórico e cultural; e

- considerando, finalmente, que compete ao Estado criar os mecanismos de proteção a esse patrimônio, porque constitutivo da memória e da identidade cultural do povo,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, para instalação de suas sedes e demais atividades, deverão utilizar, com prioridade e adequação aos seus fins, os bens imóveis situados no Estado e declarados de valor histórico e cultural.
Art. 2.
- Para os efeitos deste Decreto, consideram-se bens imóveis de valor histórico-cultural:
Ios tombados pela União;
IIos tombados pelo Estado da Bahia;
IIIos inventariados pelo Estado da Bahia, constantes da publicação do Inventário de Proteção ao Acervo Cultural da Bahia - IPAC/SEC;
IVos assim declarados pelos Municípios, com o reconhecimento do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC da Secretaria da Cultura do Estado.
Art. 3.
- Para a instalação nestes imóveis, o órgão ou entidade referidos no Artigo 1º solicitará autorização ao Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC ou à Prefeitura do Município, com as indicações da natureza e características de suas atividades, bem as sim com a sugestão do imóvel apropriado.
Parágrafo único- O Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC e a Prefeitura do Município, se não considerarem adequada a sugestão, poderão selecionar e indicar outro imóvel mais apropriado ao uso pretendido pelo órgão ou entidade pública.
Art. 4.
- Fica o Secretário da Cultura autorizado a baixar instruções complementares e necessárias â execução deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de maio de 1989.

WALDIR PIRES

JOSE CARLOS CAPINAN

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