Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24024, de 23 de setembro de 2025
Nº 24024/2025
Art. 1.
- Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores e Gestoras Municipais de Políticas Públicas de Juventude - FOEJUVE, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, com o objetivo de articular políticas públicas de juventude, nos termos do disposto naLei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Institui o Fórum Estadual de Gestores e Gestoras Municipais de Políticas Públicas de Juventude - FOEJUVE, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 2.
- Ao FOEJUVE compete:
I acompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito estadual;
II colaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude no Estado e nos Municípios;
III avaliar periodicamente os resultados da Política Estadual de Juventude;
IV disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e municipal;
V estimular a criação de fóruns municipais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização de audiências públicas nos Municípios.
Art. 3.
- O FOEJUVE tem a seguinte estrutura:
I Plenário;
II Mesa Diretora;
III Mesa Diretora Ampliada;
IV Secretaria-Executiva;
V Câmaras temáticas.
Art. 4.
- O Plenário do FOEJUVE é composto pelos seguintes membros:
I 01 (um) representante do órgão gestor de juventude de cada Município do Estado da Bahia, devidamente empossado na função;
II 02 (dois) representantes do órgão gestor de juventude do Estado da Bahia.
§ 1º- Cada membro do Plenário do FOEJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º- Os membros do Plenário do FOEJUVE de que tratam o inciso I docaputdeste artigo e os respectivos suplentes serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo que representam e designados em ato do Secretário Estadual de Relações Institucionais.
§ 3º- Os membros do Plenário do FOEJUVE de que tratam o inciso II docaputdeste artigo, serão designados em ato do Secretário Estadual de Relações Institucionais.
§ 4º- A Coordenação Geral de Políticas de Juventude - COJUVE convidará os Municípios a indicarem os seus representantes no FOEJUVE.
Art. 5.
- A Mesa Diretora do FOEJUVE é composta pelos seguintes membros:
I Presidente;
II Vice-Presidente;
III Secretário-Executivo.
Art. 6.
- A Mesa Diretora Ampliada do FOEJUVE é composta pelos seguintes membros:
I Presidente;
II Vice-Presidente;
III Secretário-Executivo;
IV Coordenadores Territoriais de cada um dos 27 (vinte e sete) territórios de Identidade ou das 07 (sete) macrorregiões, definidos no Regimento do FOEJUVE.
Art. 7.
- O Regimento do FOEJUVE disporá sobre:
I a escolha do Presidente e do Vice-Presidente, dentre os membros de que trata oart. 4º deste Decreto;
II a organização e o funcionamento:
a) da Mesa Diretora;
b) da Mesa Diretora Ampliada;
c) das coordenações territoriais ou macrorregiões;
d) das câmaras temáticas;
III as regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância.
§ 1º- O Regimento será elaborado e aprovado pelo Plenário do FOEJUVE em sua primeira reunião ordinária.
§ 2º- O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do FOEJUVE será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art. 8.
- O FOEJUVE se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação:
I do Presidente;
II da Mesa Diretora;
III de, no mínimo, dois terços dos representantes dos Municípios, com representatividade de cada território da Bahia, nos termos do disposto no Regimento.
§ 1º- O quórum de reunião do FOEJUVE é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º- Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do FOEJUVE terá o voto de qualidade.
Art. 9.
- A COJUVE participará das reuniões plenárias do FOEJUVE, sem direito a voto.
Art. 10.
- O Plenário do FOEJUVE poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de juventude.
§ 1º- Ato aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das atividades das câmaras temáticas.
§ 2º- Os Presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas com as respectivas áreas de atuação.
Art. 11.
- A Secretaria Executiva do FOEJUVE será exercida por um representante da COJUVE.
Parágrafo único- As câmaras temáticas serão criadas conforme indicação da COJUVE.
Art. 12.
- Os membros do Plenário, da Mesa Diretora, da Mesa Diretora Ampliada e das câmaras temáticas do FOEJUVE e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Regimento.
Art. 13.
- A participação no FOEJUVE e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais