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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24023, de 23 de setembro de 2025

Nº 24023/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, a vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "i” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 034.3112.2025.0001413-84, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 12.334,3354m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Estrada do Derba, BA-528, no Município de Salvador - Bahia, conforme estudos e projetos realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, e coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Lote 2 do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, no Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, vinculada à SEDUR, com apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata esse Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO

Pontos de Coordenadas

Área: 12.334,3354m²

Pontos

Norte (m)

Este (m)

97

8.579.630,0372

559.004,5805

98

8.579.621,1400

558.891,3810

99

8.579.679,4600

558.893,4290

100

8.579.719,3630

558.908,7840

101

8.579.765,5268

558.964,0049

102

8.579.758,6223

558.989,2412

103

8.579.742,1383

558.981,2749

104

8.579.671,9518

559.004,3694

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