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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23986, de 9 de setembro de 2025

Nº 23986/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Excepciona a aplicabilidade do § 6º do art. 1º do Decreto nº 13.169, de 12 de agosto de 2011, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica autorizada, excepcionalmente, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, a percepção de diárias, na forma estabelecida no Decreto nº 13.169, de 12 de agosto de 2011, quando o deslocamento do servidor ou agente político da sede ocorra dentro da mesma região metropolitana, com a finalidade de atender demandas relacionadas às Feiras de Saúde e à emissão de Carteira de Identidade Nacional - CIN.
Parágrafo único- A percepção de diárias, na forma do caput deste artigo, somente será devida se o deslocamento tiver duração de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2.
- Para os fins deste Decreto, o servidor público ou agente político deverá apresentar comprovante de despesa com hospedagem, em até 05 (cinco) dias úteis após o seu retorno à sede.
Parágrafo único- A não apresentação de comprovante de despesa com hospedagem, na forma do caput deste artigo, obriga o servidor ou agente político a devolver o valor percebido de forma integral.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

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