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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23920, de 15 de agosto de 2025

Nº 23920/2025

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Decreta a caducidade da concessão de serviços públicos de administração, operação, manutenção e exploração aeroportuária, objeto do Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público AGERBA nº 02/2016, tendo como Concessionária São Francisco Administração Aeroportuário e Rodoviário LTDA., na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no inciso IV do art. 29, no inciso III do art. 35, no caput e nos incisos I, II, IV a VI do § 1º do art. 38, todos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas Cláusulas Quarta, Quinta, Oitava e Décima do Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público AGERBA nº 02/2016 e no item 6.2 do Anexo IX - Plano de Exploração Aeroportuária - PEA, do Edital de Concorrência AGERBA nº 68/2016, bem como na Resolução nº 599, de 14 de dezembro de 2020, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

considerando o que consta do Processo Administrativo SEI nº 081.2185.2022.0004660-81, instaurado na forma do inciso II do § 1º e dos §§ 2º a 4º, todos do art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para apuração e comprovação de inadimplência ensejadora da declaração de caducidade da concessão de serviços públicos de administração, operação, manutenção e exploração aeroportuária, objeto do Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público AGERBA nº 02/2016, tendo como Concessionária São Francisco Administração Aeroportuário e Rodoviário LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.037.747.0001-64;

considerando que uma parcela das correspondências não foi respondida pela Empresa e, em relação às que foram respondidas, os argumentos e documentos apresentados pela Concessionária não foram considerados satisfatórios, instaurou-se o Processo Administrativo de apuração de irregularidades contratuais, legais ou regulamentares para fins de caducidade;

considerando que, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 081.2185.2022.0004660-81, restaram regularmente provados inadimplementos diversos a normas editalícias, regulamentares, contratuais e legais, relativas às disposições vertidas no item 6.2 do Anexo IX - Plano de Exploração Aeroportuária - PEA, do Edital de Concorrência AGERBA nº 68/2016, e conforme estipulado nas Cláusulas Quarta, Quinta, Oitava e Décima do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público AGERBA nº 02/2016, incorrendo, dessa forma, em inexecução parcial do Contrato;

considerando que os inadimplementos acima indicados, além de pontuados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no desempenho do que lhe compete como ente de regulação e, ainda, especificamente no caso em tela, como delegatária do Poder Concedente, restaram também aferidos e demonstrados no Relatório Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo de apuração de irregularidades contratuais, legais ou regulamentares para fins de caducidade, designada por meio da Portaria AGERBA nº 59, de 08 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. de 09 de setembro de 2022, Caderno Executivo, página 28, e acatados pela douta Procuradoria Geral do Estado - PGE em seu Parecer nº PCT NAE - 002/2025;

considerando que os inadimplementos acima delineados evidenciam distintas formas de inexecução contratual em que incorreu a Concessionária e que, por sua gravidade, em razão do modo como expuseram a integridade física e a vida dos usuários do serviço concedido, tanto quanto o próprio patrimônio público, a danos de difícil ou de impossível reparação, revelam a visível incapacidade para a gestão do objeto do Contrato e, por consequência, inviabilizam por completo a continuidade do vínculo jurídico relativo ao Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público AGERBA nº 02/2016;

considerando que a gravidade dos inadimplementos suprarreferidos motivou a edição da Portaria AGERBA nº 59, de 08 de setembro de 2022, que promoveu a apuração e denúncia de descumprimento de obrigações firmadas no Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público AGERBA nº 02/2016, imputadas à Concessionária São Francisco Administração Aeroportuário e Rodoviário LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 42.037.747/0001-64;

considerando que o Processo Administrativo SEI nº 081.2185.2022.0004660-81 tramitou com respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

considerando, ainda, o que consta do Parecer nº PCT NAE - 002/2025, da PGE, produzido em relação ao Processo Administrativo acima indicado, aprovado pela Chefia Imediata, por meio de Despacho datado de 06.04.2025,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada extinta, por caducidade, a concessão de serviços públicos de administração, operação, manutenção e exploração aeroportuária, objeto do Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público AGERBA nº 02/2016, tendo como Concessionária São Francisco Administração Aeroportuário e Rodoviário LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.037.747.0001-64, com base no inciso III do art. 35, no caput e nos incisos I, II, IV a VI do § 1º do art. 38, todos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas Cláusulas Quarta, Quinta, Oitava e Décima do Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público AGERBA nº 02/2016, bem como no item 6.2 do Anexo IX do Edital de Concorrência AGERBA nº 68/2016 e na Resolução nº 599, de 14 de dezembro de 2020, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 2.
- A Comissão constituída pela Portaria AGERBA nº 59, de 08 de setembro de 2022, fica autorizada a finalizar suas atividades, remetendo os autos respectivos à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, para fins de licitação, observado o disposto do art. 4º deste Decreto.
Art. 3.
- Com vistas ao célere saneamento da oferta de serviços públicos de transporte aeroviário, evitando suspensão do serviço, será deflagrado o procedimento necessário à contratação direta emergencial de empresa especializada para operar o Aeroporto de Teixeira de Freitas, no Município de Teixeira de Freitas - Bahia, e o Aeroporto de Caravelas, no Município de Caravelas - Bahia, na forma e pelo prazo indicado no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4.
- A SEINFRA apresentará oportunamente modelo de gestão dos serviços públicos de transporte aeroviário adequado às demandas socioeconômicas e de sustentabilidade da região e que atenda ao disposto no art. 175 da Constituição Federal e às disposições correlatas da Constituição Estadual.
Art. 5.
- As despesas necessárias a viabilizar os fins deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas à SEINFRA, por seus créditos orçamentários e adicionais.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

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