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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2392, de 2 de maio de 1989

Nº 2392/1989

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Dispõe sobre a rescisão de contratos de trabalho dos servidores da Administração Pública Estadual celebrados a partir de 5 de outubro de 1983 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 57, XV, da Constituição Estadual,

- considerando o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, imperativamente, limita em sessenta e cinco por cento da receita corrente a despesa do Estado com o seu pessoal;

- considerando o risco, em decorrência da situação financeira do Estado, de tornar-se inviável o pagamento das folhas mensais de vencimentos e salários dos servidores públicos, e bem assim que a receita auferida pelo Estado não deve continuar sendo destinada apenas à remuneração de seu pessoal, sem permitir um mínimo de investimentos públicos, em benefício de toda a sua população;

- considerando que as entidades da Administração Descentralizada, especialmente as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, na grande maioria, têm o seu pessoal remunerado pelo Tesouro;

- considerando que os atos da Administração Pública devem pautar-se em critérios objetivos e impessoais, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal;

- considerando o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam rescindidos os contratos de trabalho de todos os servidores da Administração Pública Centralizada, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que, a partir de 5 de outubro de 1983, tenham sido admitidos sem prévio concurso público.
Parágrafo único- Excetuam-se do estabelecido neste artigo:
a)os servidores dos hospitais, postos médicos, ambulatórios é centros de saúde destinados ao atendimento direto da população, bem como os professores em efetiva regência de classe e os que forem lotados nas delegacias de polícia, até que o pessoal necessário, nessas áreas, venha a ser recrutado mediante concurso público;
b)os servidores da Administração Centralizada, das autarquias e fundações, em exercício, em 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continua dos, considerado para este efeito, o tempo de serviço público prestado, sem qualquer interrupção, à União, aos Estados e Municípios, suas autarquias e fundações, exclusivamente;
c)os servidores que tenham 50 anos ou mais de idade, desde que não sejam aposentados, nem exerçam outro cargo, função ou emprego público;
d)os portadores de garantia no emprego, ainda que provisória, na forma da legislação vigente;
e)dentre os cônjuges, o que perceber maior remuneração, quando ambos forem empregados da Administração Pública Centralizada ou Descentralizada, salvo se o outro preencher um dos requisitos das letras c e d.
Art. 2.
- Aos Secretários de Estado, bem como aos dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias cumpre tornar efetivo o disposto no artigo anterior.
Art. 3.
- Remanejados os servidores remanescentes entre os órgãos e entidades da Administração Pública Centralizada e Descentralizada e, ainda assim, verificando-se a necessidade de pessoal para a execução de serviços essenciais, a Secretaria da Administração fará realizar, no prazo de até 90 dias, concurso público para o recrutamento desse pessoal.
Art. 4.
- Os servidores demitidos por força deste Decreto poderão inscrever-se no concurso de que trata o art. 3º, independentemente de limite de idade, isentos de qualquer despesa.
Parágrafo único- Havendo empate, terão preferência os servidores referidos no artigo 1º.
Art. 5.
- Qualquer servidor que, em desacordo com as normas contidas neste Decreto, haja sido, eventualmente, demitido, poderá solicitar ao Governador do Estado a revisão do ato, com a manifestação prévia do Secretário da área.
Art. 6.
- As disposições deste Decreto não se aplicam às instituições financeiras do Estado, em virtude de suas peculiaridades, nem prevalecerão para as rescisões contratuais motivadas pelo mau desempenho pessoal do servidor, ou quando os serviços deste não mais convierem ao órgão ou entidade em que trabalha.
Art. 7.
- Nenhum serviço público poderá sofrer solução de continuidade em virtude do disposto neste Decreto, cabendo aos Secretários de Estado a adoção das providências que se fizerem necessárias ao seu adequado funcionamento, submetendo-as à prévia aprovação do Governador do Estado.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 02 de maio de 1989.

NILO COELHO

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