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Decreto Estadual da Bahia nº 2390, de 3 de maio de 1989

Nº 2390/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece situação de emergência nos municípios que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando os fatores anormais e adversos decorrentes da prolongada estiagem ou interrupção do período de chuvas no curso do ciclo produtivo, que estão a atingir as atividades econômicas e a população em distintas regiões do Estado da Bahia;

- considerando que as safras estão praticamente perdidas e os rebanhos dizimados;

- considerando que as fontes d'água estão secas ou diminuídas, comprometendo o abastecimento da população;

- considerando que a declaração de emergência é medida que se impõe ao Governo a fim de ensejar programas direcionados à população atingida e linhas de crédito especiais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica reconhecida situação de emergência nas áreas dos seguintes municípios: Abaira, Abaré, Água Quente, Aracatu, Brumado, Caculé, Caetité, Cansanção, Capim Grosso, Carinhanha, Chorrochó, Conceição do Coité, Dom Basílio, Euclides da Cunha, Feira de Santana, Gavião, Glória, Guanambi, Ibiassucê, Igaporã, Ipirá, Jacaraci, Jacobina, Licínio de Almeida, Macaúbas, Macajuba, Macururé, Mairi, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paulo Afonso, Pedro Alexandre, Pindaí, Poções, Quinjingue, Rio de Contas, Rio do Antonio, Rio do Pires, Santa Brígida, Santa Luz, Sátiro Dias, Seabra, Serra Preta, Tanhaçú, Tanque Novo, Uauá, Urandi e Vitória da Conquista.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 03 de maio de 1989.

NILO COELHO

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

CARLOS MEIRELLES

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