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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23834, de 14 de julho de 2025

Nº 23834/2025

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1.
- Fica instituída a Estratégia Estadual de Disseminação do Building Information Modelling na Bahia - Estratégia BIM-BAHIA, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto integrado de processos e tecnologias que permite criar, utilizar, atualizar e compartilhar, colaborativamente, modelos digitais de uma construção, de forma a servir potencialmente a todos os participantes do empreendimento durante o ciclo de vida da construção.
§ 2º- Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto:
I os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
II os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 3º- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelos Decretos nºs 18.470 e 18.471, ambos de 29 de junho de 2018, poderão adotar as disposições deste Decreto.

Institui a Estratégia Estadual de Disseminação do Building Information Modelling na Bahia - Estratégia BIM-BAHIA, no âmbito da Administração Pública Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 3º do art. 2º, combinado com o art. 4º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e o disposto no § 3º do art. 19 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA ESTRATÉGIA BIM-BAHIA

Art. 2.
- A Estratégia BIM-BAHIA, tem por finalidade a promoção de um ambiente adequado ao investimento em BIM no Estado, e possui os seguintes objetivos:
I difundir e fomentar o BIM e os seus benefícios;
II coordenar e apoiar a estruturação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a adoção do BIM;
III criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM;
IV estimular e promover a capacitação em BIM;
V propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as contratações públicas com uso do BIM;
VI viabilizar o desenvolvimento da Biblioteca Estadual BIM e do ambiente comum de dados estadual;
VII estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM;
VIII incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM;
IX desenvolver e formar multiplicadores da Estratégia BIM-BAHIA junto aos órgãos e entidades da Administração Púbica Estadual.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR - CGBIM-BAHIA

SEÇÃO I

Da Instituição e da Finalidade

Art. 3.
- Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM-BAHIA - CGBIM-BAHIA, de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de implementar a Estratégia BIM-BAHIA nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e gerenciar as suas ações.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O CGBIM-BAHIA tem a seguinte composição:
I 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB, que o presidirá;
II 01 (um) representante da Casa Civil;
III 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
V 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
VI 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
VII 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
VIII 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
IX 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
X 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;
XI 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS.
§ 1º- Os membros do CGBIM-BAHIA e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular do respectivo órgão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto e designados por ato do Secretário da Administração.
§ 2º- Os membros titulares do CGBIM-BAHIA serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- O CGBIM-BAHIA poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.
§ 4º- O assessoramento e a consultoria jurídica ao CGBIM-BAHIA serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 5º- O CGBIM-BAHIA contará com o apoio operacional, sob demanda, de grupos técnicos, grupos de trabalho ou outros comitês relacionados ao BIM, em âmbito municipal, estadual, distrital e federal.
§ 6º- A Superintendência de Patrimônio - SUPAT, da estrutura da SAEB, funcionará como Secretaria Executiva do CGBIM-BAHIA.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- Compete ao CGBIM-BAHIA:
I definir e gerenciar as ações necessárias para a implementação da Estratégia BIM-BAHIA por meio de instrumentos que contenham:
a) os objetivos estratégicos;
b) os respectivos usos do BIM, etapas e metas pretendidas;
c) os critérios e parâmetros que possibilitem o uso do BIM de forma gradativa pelo Poder Executivo Estadual no desenvolvimento e na contratação dos empreendimentos até a completa disseminação;
II elaborar anualmente o seu plano de trabalho, a ser definido em regulamento próprio, a ser homologado por ato do Secretário da Administração;
III elaborar instruções normativas, manuais e protocolos relativos a BIM que serão adotados em âmbito estadual, observadas as especificidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a ser homologado por ato do Secretário da Administração;
IV promover a uniformidade entre os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual que contratam e executam obras públicas com a Estratégia BIM-BAHIA;
V promover o compartilhamento de informações através de ambiente comum de dados (Commom Data Enviroment - CDE) e Biblioteca Estadual BIM para gerenciamento dos empreendimentos desenvolvidos ou contratados utilizando BIM, implementados na forma definida em regulamento a ser homologado por ato do Secretário da Administração;
VI promover a realização de capacitações em BIM e estimular o engajamento para a mudança da cultura organizacional e aumento do nível de maturidade organizacional;
VII estimular a realização de parcerias e cooperações técnicas com entidades públicas e privadas no âmbito estadual e nacional para avanço da implementação BIM, incluindo os municípios baianos, os profissionais e as empresas do setor de Arquitetura, Engenharia e Construção - AEC;
VIII promover a estruturação do Laboratório GeoBIM, espaço para estimular o desenvolvimento de projetos, com a utilização de modelos digitais, geoprocessamento e transformação digital, implementado na forma definida em regulamento a ser homologado por ato do Secretário da Administração;
IX monitorar periodicamente os resultados da implementação do BIM, deliberando sobre a necessidade de atualização da estratégia adotada e a articulação com as ações realizadas pela União, por outros Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios do Estado;
X elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, a ser homologado por ato do Secretário da Administração;
XI elaborar Resoluções;
XII exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento

Art. 6.
- O CGBIM-BAHIA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º- O quórum de reunião do CGBIM-BAHIA será de maioria absoluta e o quórum de aprovação de maioria simples.
§ 2º- O Presidente do CGBIM-BAHIA, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º- As reuniões do CGBIM-BAHIA serão presenciais, ou por sistema de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

SEÇÃO V

Do Apoio Operacional

SUBSEÇÃO I – Do Grupo Técnico da Estratégia BIM-BAHIA - GTBIM-BAHIA

Art. 7.
- O CGBIM-BAHIA instituirá Grupo Técnico da Estratégia BIM-BAHIA - GTBIM-BAHIA, com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas competências.
§ 1º- O GTBIM-BAHIA será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada uma das secretarias que compõem o CGBIM-BAHIA.
§ 2º- Poderão integrar o GTBIM-BAHIA, na qualidade de participantes, representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º- Os representantes que comporão o GTBIM-BAHIA serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade, e serão designados por ato do Secretário da Administração.
§ 4º- Competirá ao GTBIM-BAHIA:
I subsidiar tecnicamente a atuação do CGBIM-BAHIA;
II analisar, discutir e recomendar ao CGBIM-BAHIA o encaminhamento de assuntos constantes das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias com vistas ao cumprimento dos objetivos previstos no art. 2º deste Decreto.
§ 5º- O CGBIM-BAHIA disporá em Resolução, a ser homologada por ato do Secretário da Administração, sobre os objetivos específicos, funcionamento e composição do GTBIM-BAHIA.

SUBSEÇÃO II – Dos Grupos de Trabalho

Art. 8.
- O CGBIM-BAHIA poderá instituir Grupos de Trabalho específicos para subsidiar o exercício de suas competências, por Resolução a ser homologada pelo Secretário da Administração.
§ 1º- A Resolução de que trata o caput deste artigo definirá o assunto objeto do respectivo Grupo de Trabalho, seus objetivos e funcionamento, delimitando o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado em caráter excepcional.
§ 2º- O Grupo de Trabalho específico, poderá propor ao CGBIM-BAHIA, o convite de especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução de suas atividades.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
- A participação no CGBIM-BAHIA, no GTBIM-BAHIA e nos Grupos de Trabalho referidos neste Decreto é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 10.
- A SAEB expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 14 de julho de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

André Maurício Rebouças Ferraro

Secretário do Meio Ambiente em exercício

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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