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Decreto Estadual da Bahia nº 2383, de 16 de agosto de 1993

Nº 2383/1993

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Dispõe sobre o lançamento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de contratos firmados no evento promocional a que se refere.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Poderá ser transferido para a conta corrente fiscal do mês subsequente o Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados por expositor, no recinto e no decorrer do evento EXPOCOURO 93 - I Exposição Internacional do Couro, a se realizar de 09 a 12 de novembro de 1993, no Mart Center, em São Paulo - SP.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o valor do imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes e escriturados no livro Registro de Saídas no próprio mês da emissão, será extornado no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração e debitado, no mês seguinte, no campo Outros Débitos, fazendo referência ao presente Decreto.
Art. 3.
- O tratamento fiscal previsto neste Decreto só abrangerá as saídas de mercadorias que ocorrerem até o dia 31.12.93 e ficará condicionado a prévia autorização do Diretor do Departamento de Administração Tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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