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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23802, de 9 de novembro de 1973

Nº 23802/1973

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5 Art. 3. Art. 7.
2 artigos

Altera o Regimento Interno da Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia - FUNDEC, aprovado pelo Decreto nº 22.876-A de 29.04.72.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Artigo 1º - Os artigos 1º, nº 5, 3º, nº 5, e 7º, nº 6, do Regimento Interno da Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia - FUNDEC - passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º -

5

Art. 3.
- ,
5)Serviço de Documentação e Informação.
Art. 7.
6)Publicação de catálogos e boletins elaborados pela FUNDEC, bem como a edição e respectiva divulgação de revistas e livros,de natureza técnica ou científica, relacionados com os fins da entidade."
Artigo 2º - O artigo 10, inciso IV, nº 11, do Regimento Interno da FUNDEC, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 -

IV
11)Coordenar a realização de levantamento e pesquisa bibliográficos para a elaboração de trabalhos necessários a Entidade, bem como promover a edição e respectiva divulgação, de revistas e livros de natureza técnica ou cientifica, editados pela FUNDEC.

Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 22 do Regimento Interno da FUNDEC, dos seguintes parágrafos:

§ 1º - O Diretor Executivo da Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia - FUNDEC - poderá, ouvido o Conselho de Administração, contratar, em regime especial, pessoas necessárias ao desempenho de atividades especificas correlatas aos objetivos da Entidade.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior só se aplicará quando o Quadro de Pessoal da FUNDEC não preveja cargos correspondentes a execução das atividades em apreço.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR

MÁRIO DE MELLO KERTÉSZ

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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