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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23791, de 17 de junho de 2025

Nº 23791/2025

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE RISCOS FISCAIS JUDICIAIS

Art. 1.
- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, colegiado de caráter consultivo, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, com a finalidade de:
I avaliar o impacto financeiro nas contas públicas em decorrência do pagamento dos precatórios, das ações judiciais em curso e do potencial de novas ações;
II aprimorar a governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de ações judiciais de riscos fiscais judiciais do Estado, das suas autarquias e fundações;
III fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial do Estado, das suas autarquias e fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal do Estado;
IV identificar as principais causas das ações judiciais em curso, bem como os potenciais riscos, com o intuito de propor medidas destinadas a reduzir a litigância contra o Estado.
Art. 2.
- Ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais compete:
I propor estratégias e medidas concretas de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais do Estado, inclusive mediante apresentação de propostas de alterações da legislação estadual e de atos normativos infralegais;
II identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;
III propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais do Estado;
IV propor a realização de estudos quanto ao perfil dos passivos judiciais, abrangendo utilização de critérios de classificação de riscos;
V promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;
VI elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;
VII elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:
a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade;
b) sugerir medidas para a prevenção e a resolução de litígios que envolvam o Poder Público, inclusive por instrumentos de autocomposição;
c) sugerir alteração da legislação estadual ou de atos infralegais regulamentadores de procedimentos administrativos, a fim de manter compatibilização com a orientação jurisprudencial dominante;
VIII requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais do Estado, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;
IX articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais do Estado;
X articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;
XI requisitar, no âmbito da Administração Pública Estadual, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;
XII estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação;
XIII manter relação e tratativas com órgãos consultivos dos demais entes federativos, a fim de manter uniformização de estratégias processuais de demandas judiciais que envolvem matérias comuns.
Art. 3.
- O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I Procuradoria Geral do Estado, que o presidirá;
II Secretaria da Fazenda;
III Casa Civil;
IV Secretaria da Administração.
§ 1º- Os membros do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
§ 2º- Na hipótese da matéria objeto de deliberação do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais envolver assunto relacionado às atividades desenvolvidas por outros órgãos da Administração Pública ou questão de seu interesse direto ou indireto, poderão ser convidados representantes da respectiva Secretaria para participar das reuniões.
Art. 4.
- São atribuições do Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais:
I representar, interna e externamente, o Conselho;
II adotar as providências administrativas necessárias ao funcionamento regular do Conselho;
III requerer às autoridades ou repartições públicas documentos ou informações indispensáveis às deliberações do Conselho;
IV convocar as reuniões e deliberações do Conselho;
V definir as pautas das reuniões do Conselho;
VI submeter ao exame e deliberação os assuntos constantes da pauta e, se for o caso, proclamar o resultado;
VII votar, na condição de membro, e, no caso de empate, dar o voto de qualidade.
Art. 5.
- São atribuições dos membros do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais:
I discutir e votar os assuntos constantes das pautas;
II propor ao Presidente do Conselho a inclusão de assunto em pauta;
III exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 6.
- O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º- O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 2º- É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.
§ 3º- As medidas aprovadas pelo Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para conhecimento.
Art. 7.
- O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8.
- O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
Parágrafo único- O ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.

Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

Do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais

Art. 9.
- Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por 01 (um) representante das seguintes unidades:
I Procuradoria Geral para Assuntos Jurídicos, que o coordenará;
II Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa;
III Procuradoria Judicial;
IV Superintendência de Administração Financeira, da estrutura da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
V Auditoria Geral do Estado, da estrutura da SEFAZ;
VI Coordenação de Acompanhamento de Política Legislativa, da esturura da Casa Civil;
VII Superintendência de Recursos Humanos, da estrutura da Secretaria da Administração.
§ 1º- Compete ao Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, promovendo suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho, inclusive mediante apresentação de prévia manifestação sobre as matérias de competência do Conselho.
§ 2º- Compete ao Coordenador do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais coordenar a execução das atividades para a atuação do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e requerer às autoridades ou aos órgãos públicos documentos ou informações indispensáveis aos trabalhos do Comitê Técnico.
§ 3º- Cada membro do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais terá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º- Os membros titulares e suplentes do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Procurador Geral do Estado.
§ 5º- Poderá o Coordenador do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais solicitar a participação em reuniões de representantes de órgãos da Administração Pública ou requisitar informações sobre assunto específico, quando verificar que a matéria submetida à apreciação envolve questão fática ou jurídica relacionada às atividades executadas no âmbito da respectiva Secretaria de Estado.
Art. 10.
- As reuniões do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais serão realizadas, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

SEÇÃO II

Da Secretaria Executiva do Conselho

Art. 11.
- A Secretaria Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será exercida por 01 (um) Coordenador indicado pela PGE.
Art. 12.
- Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais:
I divulgar o calendário de reuniões ordinárias;
II divulgar a convocação dos membros do Conselho para as reuniões ordinárias;
III oficiar o Secretários de Estado para designar representantes extraordinários a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 5º do art. 9º, todos deste Decreto;
IV divulgar as pautas das reuniões do Conselho e do Comitê Técnico;
V instruir os processos inseridos em pauta;
VI elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação;
VII exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Conselho e pelo Comitê Técnico.
Art. 13.
- Compete ao Coordenador da Secretaria Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais coordenar as providências administrativas necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho e do Comitê Técnico.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- A participação no Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e no Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15.
- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, ad referendum do Colegiado.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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