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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23785, de 5 de junho de 2025

Nº 23785/2025

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Art. 1.
- A Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, instituída pela Lei nº 11.902, de 20 de abril de 2010, em homenagem à consolidação da Independência do Brasil na Bahia, será conferida, nos seus diversos graus, a quantos tenham contribuído de maneira notável para a garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.
§ 1º- O Governador do Estado da Bahia é o Grão-Mestre da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia.
§ 2º- Cada agraciado receberá a Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, acompanhada de Diploma, o qual explicitará os motivos da concessão.

Regulamenta a Lei nº 11.902, de 20 de abril de 2010, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia é constituída de 03 (três) Graus, a saber:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador ou Comendadora;

III Cavaleiro ou Cavaleira.
Parágrafo único- As insígnias da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia serão assim concedidas:

I - Grã-Cruz: Governador do Estado da Bahia, Presidente da República e Chefes de Estados estrangeiros, que as conservarão;

II - Comendador ou Comendadora: Chefe de Gabinete do Governador do Estado da Bahia, Governadores de Estado, ex-Governadores, Ministros de Estado, Comandantes Militares, Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Secretários de Estado, Chefes do Ministério Público, de entidades da sociedade civil, com relevantes serviços prestados e altas personalidades nacionais e internacionais do âmbito institucional, cultural e religioso;

IIICavaleiro ou Cavaleira: personalidades nacionais ou estrangeiras e personalidades religiosas, com relevantes serviços prestados ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil.
Art. 3.
- A apreciação das propostas de nomeação à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia será promovida pelo Conselho da Ordem, composto pelos seguintes membros:
I o Chefe do Gabinete do Governador do Estado da Bahia, que o presidirá;

II - o Secretário de Relações Institucionais;

III o Secretário da Casa Civil;
IV o Secretário de Cultura.
Art. 4.
- Compete ao Conselho da Ordem:

I - apreciar as proposições, inclusive post mortem, de concessão da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia que lhe forem apresentadas;

II - fazer cumprir as disposições deste Decreto e propor ao Governador do Estado suas alterações;

III - dirimir os casos omissos que lhe forem apresentados.

Art. 5.
- As indicações à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia deverão ser apresentadas anualmente ao Conselho da Ordem, até a data de 10 de junho.
Parágrafo único- As indicações à concessão a que se refere o caput deste artigo deverão vir acompanhadas de curriculum vitae dos candidatos, bem como de descrição a respeito da sua notável contribuição para a garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.
Art. 6.
- O Conselho da Ordem se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.
Parágrafo único- A cada membro do Conselho da Ordem corresponderá um voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, na hipótese de empate.
Art. 7.
- A entrega da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia ocorrerá anualmente em solenidade pública.

Redação de acordo com o Decreto n° 24.620 de 17 de junho de 2026.

Redação Original: Art. 7º - "A entrega da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia ocorrerá anualmente em solenidade pública, no mês de julho."

§ 1º- A escolha da data para a entrega do grau Grã-Cruz caberá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- A entrega das insígnias e diplomas a personalidades residentes no exterior poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- O Governador do Estado da Bahia e os integrantes do Conselho da Ordem são membros natos da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, nos seguintes graus e respectivas insígnias:
I Grã-Cruz: o Governador do Estado da Bahia, que a conservará;
II Comendador ou Comendadora: os integrantes do Conselho da Ordem, que as conservarão.
Art. 8.
- O Cerimonial do Governador manterá um livro de registro, rubricado pelo seu Chefe, no qual serão inscritos, em ordem cronológica, os agraciados e os seus dados biográficos.
Art. 9.
- A participação no Conselho da Ordem é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 10.
- Fica revogado o Decreto nº 12.964, de 21 de junho de 2011.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2025.

Republicação

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

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