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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23729, de 29 de maio de 2025

Nº 23729/2025

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Art. 1.
- Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH na Escola, instituído pela Lei nº 14.879, de 21 de março de 2025, para os estudantes do ensino médio ou educação profissional e tecnológica da Rede Pública Estadual de Ensino, destinado à gratuidade da formação teórico-técnica do processo de habilitação.de condutores de veículos automotores e elétricos.

Regulamenta o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH na Escola, instituído pela Lei nº 14.879, de 21 de março de 2025, a forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o inciso III do art. 5º e o art. 15 da Lei nº 14.879, de 21 de março de 2025,

D E C R E T A

Art. 2.
- A formação teórico-técnica gratuita do primeiro processo de habilitação de candidato para obter a Permissão para Dirigir - PPD deverá ser feita na escola onde o estudante estiver matriculado.
Art. 3.
- O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, mediante ato normativo próprio, definirá a quantidade de vagas e o cronograma de distribuição e implementação do Programa CNH na Escola.
Art. 4.
- O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH na Escola deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I estar devidamente matriculado:
a) na 2ª série do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino;
b) na 2ª série, Módulo II do Curso Técnico da Educação Profissional e Tecnológica da Bahia, em uma das respectivas modalidades:

1. Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio - EPTNM;

2. Educação Profissional Integrada e Articulada a Formação de Jovens e Adultos - PROEJA Médio;

3. Educação Profissional Subsequente - PROSUB;

II obter o certificado da atividade extracurricular de formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores, observadas as disposições da Resolução nº 265, de 14 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º- A atividade extracurricular é necessária para que o candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH na Escola possa submeter-se ao exame teórico-técnico de legislação de trânsito para habilitar-se, observada a carga horária mínima de 90 (noventa) horas-aula presenciais, distribuídas equitativamente durante os 02 (dois) últimos anos do Ensino Médio.
§ 2º- A carga horária referente a cada conteúdo ministrado na atividade extracurricular deverá obedecer à proporcionalidade da carga horária estabelecida na legislação vigente.
Art. 5.
- Os candidatos a serem beneficiados pelo Programa CNH na Escola serão selecionados com observância do disposto no art. 5º da Lei nº 14.879, de 21 de março de 2025, e dos seguintes critérios de desempate:
I ter melhor desempenho escolar no histórico escolar do Ensino Médio ou Educação Profissional e Tecnológica da Rede Pública Estadual de Ensino;
II maioridade.
§ 1º- Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo serão consideradas as notas de avaliação curricular do candidato.
§ 2º- Os critérios estabelecidos neste artigo serão utilizados de forma sequencial e conforme a necessidade, até que seja realizado o desempate entre os candidatos que estejam concorrendo.
§ 3º- Permanecendo o empate entre os candidatos após a aplicação dos critérios previstos nos incisos I e II, ambos do caput deste artigo, será realizado sorteio para preencher a respectiva vaga do Programa CNH na Escola.
§ 4º- A lista dos candidatos selecionados será divulgada no Portal Oficial do Programa CNH na Escola, no sítio eletrônico oficial do DETRAN-BA e da Secretaria da Educação - SEC.
Art. 6.
- Os candidatos selecionados deverão atender a todas as exigências da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, das etapas previstas nas Resoluções do CONTRAN, nos atos complementares expedidos pelo DETRAN-BA e pela SEC aplicáveis ao Programa CNH na Escola.
Art. 7.
- A execução da atividade extracurricular prevista no § 1º do art. 4º deste Decreto será coordenada conjuntamente pela SEC e pelo DETRAN-BA.
Art. 8.
- O Certificado de Participação na Atividade Extracurricular será expedido aos candidatos que tenham cumprido frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.
§ 1º- O Certificado de Participação na Atividade Extracurricular tem validade de 02 (dois) anos a contar da idade de 18 (dezoito) anos completos do candidato.
§ 2º- O DETRAN-BA fará o registro dos Certificados de Participação na Atividade Extracurricular dos candidatos beneficiários do Programa de Incentivo à Habilitação CNH na Escola para a averbação da formação teórico-técnica na abertura do respectivo serviço.
Art. 9.
- As normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão editadas pelo Diretor Geral do DETRAN-BA, em ato normativo próprio ou em conjunto com a SEC.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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