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Decreto Estadual da Bahia nº 23621, de 15 de agosto de 1973

Nº 23621/1973

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Art. 2.
1 artigo

Faculta ao Industrial de Mamona em bagas optar pelo pagamento do I.C.M. na saída do produto industrializado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Artigo 1º - O estabelecimento que adquirir mamona em bagas para industrialização, poderá optar, em substituição ao sistema previsto no Decreto nº 23.511, de 29 de junho de 1973, pelo recolhimento do ICM devido na aquisição da matéria prima com diferimento do imposto, com base no valor da saída do produto resultante da sua industrialização (óleo, farelo e torta de mamona), obedecidas as normas deste Decreto.

Art. 2.
- O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será o equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação expedida pela CACEX.

Parágrafo Único - Obrigatoriamente, será estornada a parcela correspondente ao ICM pago na forma deste artigo.

Artigo 3º - Mas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industrial a base de cálculo do ICM será o valor da operação de que decorrer a saída, observada a aplicação das alíquotas respectivas.

Artigo 4º - O prazo de pagamento do ICM a que alude este Decreto será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o respectivo fato gerador.

Artigo 5º - Mensalmente, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao fato gerador ocorrido, o estabelecimento industrial encaminhará à Delegacia Regional a que estiver subordinado, relação discriminativa contendo a data do embarque, número da Guia de Exportação, a quantidade e o destinatário do produto, bem como o valor FOB em cruzeiros e o ICM correspondente.

Artigo 6º - Para gozo do benefício de que trata o artigo 1º, o estabelecimento industrial dirigirá requerimento específico ao Secretário da Fazenda.

Artigo 7º - Continuam em vigor as obrigações acessórias previstas no Decreto nº 23.511, de 29.6.73, desde que não colidam com as deste Decreto.

Artigo 8º - O presente Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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