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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23590, de 15 de abril de 2025

Nº 23590/2025

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Art. 1.
- Este Decreto estabelece diretrizes para a aplicação e prestação de contas de recursos de emendas parlamentares federais destinadas ao Estado da Bahia com fundamento nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal.

Estabelece diretrizes para a aplicação e prestação de contas de recursos de emendas parlamentares federais destinadas ao Estado da Bahia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, e nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 854,

D E C R E T A

Art. 2.
- As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 3.
- A execução das emendas parlamentares federais em que o Estado da Bahia figure como ente beneficiário deve ser orientada pelo atendimento à Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, às demais normas editadas pelos órgãos competentes e pelas seguintes diretrizes:
I planejamento, acompanhamento e controle, devendo ser observadas, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação aplicável:
a) adequação do objeto previsto à finalidade indicada, com a correspondente classificação orçamentária;
b) planejamento com metas correspondentes ao valor total das emendas parlamentares federais;
c) definição de metas mensuráveis para a execução do objeto;
d) comprovação da capacidade de aportar recursos para o custeio, operação e manutenção de empreendimento concluído com recursos da emenda parlamentar;
e) pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional do órgão ou entidade beneficiária;
II rastreabilidade, mediante registro em sistema financeiro e contábil e identificação da emenda parlamentar que deu origem aos recursos utilizados no plano de trabalho, nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, seus aditivos e nos relatórios apresentados na prestação de contas;
III transparência e controle social, mediante:
a) divulgação, na plataforma de dados abertos da União, nos portais oficiais de transparência e dados abertos do Estado, bem como nos sítios eletrônicos das entidades públicas e privadas responsáveis pela aplicação de recursos decorrentes de emendas parlamentares federais, dos valores recebidos e sua respectiva aplicação, incluindo os dados sobre a celebração e execução de contratos e de convênios ou instrumentos congêneres e suas respectivas prestações de contas;
b) comunicação ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma exigida no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 4.
- A Secretaria do Planejamento - SEPLAN e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ editarão, conjuntamente, os atos normativos complementares à execução deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 24.263 de 13 de janeiro de 2026.

Redação original: Art.4º - " A Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria da Administração - SAEB editarão, conjuntamente, os atos normativos complementares à execução deste Decreto. "

Art. 5.
- A Auditoria Geral do Estado divulgará material orientativo sobre as obrigações de transparência ativa dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como das entidades privadas responsáveis pela aplicação dos recursos relativos à execução de emendas parlamentares federais.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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