Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23566, de 30 de julho de 1973
Nº 23566/1973
Considera também responsáveis pela Incidência e pagamento do ICM os contribuintes que, enquadrados no regime de diferimento, efetuarem saídas de produtos diferidos para outros que não optaram pelo regime
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Artigo 2º - O recolhimento do Imposto devido por essas operações efetivar-se-á no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observados os prazos constantes da tabela em vigor, destinada a estabelecimento comercial.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de julho de 1973.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador