- A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica, no âmbito do Estado da Bahia, cabe à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, por meio da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas - CMEP, que, para atuação durante o carnaval, as micaretas e festas populares, deverá:I atuar diretamente com as forças de segurança empregadas, procedendo à localização e identificação de monitorados na área dos circuitos carnavalescos ou locais de festas populares, verificando, em face das circunstâncias, eventual descumprimento das condições previstas na decisão judicial que determinou a monitoração;
II realizar levantamento e lançamento da relação dos nomes e dados de monitorados com ordem de prisão decretada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, levando a conhecimento da Secretaria da Segurança Pública - SSP, para registro no sistema de reconhecimento facial;
III realizar levantamento prévio dos monitorados que tenham suas áreas de inclusão domiciliar ou endereço de trabalho ou deslocamento para atividade laborativa nos limites espaciais inseridos no georreferenciamento dos circuitos carnavalescos, das micaretas e das festas populares;
IV garantir a presença de policiais penais nas bases avançadas distribuídas nos circuitos dos festejos populares, os quais deverão ser acionados pela CMEP quando da ocorrência de incidentes ou verificação de descumprimento das condições impostas judicialmente, em respeito à preservação do sigilo de dados e das informações da pessoa monitorada;
V contatar os monitorados faltosos, remotamente, por meio da CMEP, orientando-os a se retirar do circuito festivo, bem como noticiar o juízo competente acerca do descumprimento das condições impostas, nos termos do inciso II do art. 146-D da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI abordar, por meio de integrantes da Polícia Penal, e com o apoio da Polícia Militar, os monitorados que deixarem de responder aos contatos e de cumprir as orientações da CMEP, apresentando-os, sempre que possível, à autoridade judiciária de plantão, para que esta decida sobre a revogação da monitoração, nos termos do inciso II do art. 146-D da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1º- O monitorado em violação gravíssima terá a sua imagem inserida no Sistema de Administração Penitenciária - SIAPEN/BA, a fim de permitir a sua identificação no circuito.
§ 2º- Será procedido o levantamento dos monitorados que estejam regularmente inscritos junto aos órgãos municipais ou tenham autorização judicial para o exercício de atividade laborativa no circuito dos festejos, das micaretas e demais festas populares, informando a CMEP.