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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23482, de 25 de fevereiro de 2025

Nº 23482/2025

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Regulamenta a administração, execução e fiscalização da monitoração eletrônica de pessoas, prevista na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, durante o carnaval, as micaretas e demais festas populares no âmbito do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do inciso I do art. 24 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta a administração, execução e fiscalização da monitoração eletrônica de pessoas, prevista na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, durante o carnaval, as micaretas e festas populares no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Considera-se monitoração eletrônica, a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Art. 3.
- A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica, no âmbito do Estado da Bahia, cabe à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, por meio da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas - CMEP, que, para atuação durante o carnaval, as micaretas e festas populares, deverá:
I atuar diretamente com as forças de segurança empregadas, procedendo à localização e identificação de monitorados na área dos circuitos carnavalescos ou locais de festas populares, verificando, em face das circunstâncias, eventual descumprimento das condições previstas na decisão judicial que determinou a monitoração;
II realizar levantamento e lançamento da relação dos nomes e dados de monitorados com ordem de prisão decretada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, levando a conhecimento da Secretaria da Segurança Pública - SSP, para registro no sistema de reconhecimento facial;
III realizar levantamento prévio dos monitorados que tenham suas áreas de inclusão domiciliar ou endereço de trabalho ou deslocamento para atividade laborativa nos limites espaciais inseridos no georreferenciamento dos circuitos carnavalescos, das micaretas e das festas populares;
IV garantir a presença de policiais penais nas bases avançadas distribuídas nos circuitos dos festejos populares, os quais deverão ser acionados pela CMEP quando da ocorrência de incidentes ou verificação de descumprimento das condições impostas judicialmente, em respeito à preservação do sigilo de dados e das informações da pessoa monitorada;
V contatar os monitorados faltosos, remotamente, por meio da CMEP, orientando-os a se retirar do circuito festivo, bem como noticiar o juízo competente acerca do descumprimento das condições impostas, nos termos do inciso II do art. 146-D da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI abordar, por meio de integrantes da Polícia Penal, e com o apoio da Polícia Militar, os monitorados que deixarem de responder aos contatos e de cumprir as orientações da CMEP, apresentando-os, sempre que possível, à autoridade judiciária de plantão, para que esta decida sobre a revogação da monitoração, nos termos do inciso II do art. 146-D da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1º- O monitorado em violação gravíssima terá a sua imagem inserida no Sistema de Administração Penitenciária - SIAPEN/BA, a fim de permitir a sua identificação no circuito.
§ 2º- Será procedido o levantamento dos monitorados que estejam regularmente inscritos junto aos órgãos municipais ou tenham autorização judicial para o exercício de atividade laborativa no circuito dos festejos, das micaretas e demais festas populares, informando a CMEP.
Art. 4.
- A monitoração eletrônica prevista neste Decreto deverá respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada, preservando o sigilo dos seus dados e das suas informações pessoais.
Art. 5.
- O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.
Art. 6.
- A SEAP e a SSP deverão promover esforço conjunto para capacitação cruzada de seus integrantes nas ações especificadas no corpo deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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