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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2345, de 5 de abril de 1989

Nº 2345/1989

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Cria o Programa de Desenvolvimento da Chapada Diamantina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando a declaração de "Parque Nacional" para a Região da Chapada Diamantina, em virtude da variedade e imponência dos seus recursos naturais;

considerando que a utilização racional desses recursos, inclusive para fins turísticos, cuja atividade é ali crescente, necessita de ação conjunta dos órgãos e entidades estatais, evitando, dessa forma, superposições;

considerando ser dever do Governo Democrático estabelecer diretrizes, com a participação da comunidade interessada, visando ao desenvolvimento regional integrado, de caráter permanente;

D E C R E T A

Art. 1.
- É criado o Programa de Desenvolvimento da Chapada Diamantina, com a finalidade de articular as ações do Governo Estadual, na região, elaborando planos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
Parágrafo único- O Programa previsto neste artigo, executado por um grupo de coordenação, sob a presidência do Secretário do Planejamento, tendo como substituto o Coordenador Central de Planejamento, serão composto, por representantes das seguintes instituições:
IFundação Centro de Projetos e Estudos - CPE - que funcionara como Secretaria Executiva;
IIInstituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;
IIICompanhia Baiana de Turismo - BAHIATURSA;
IVSecretaria dos Recursos Hídricos e da Irrigação - SERUIDI;
VCentro de Recursos Ambientais - CRA.
Art. 2.
- Ao grupo de coordenação incumbe articular-se com os demais órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, que tenham interesses e ação na Chapada Diamantina, a fim de propor medidas de caráter normativo, sugerir diretrizes de intervenção governamental na área, bem como promover, coordenar, avaliar e orientar as ações visando ao seu desenvolvimento, inclusive quanto aos investimentos privados.
Art. 3.
- O Grupo de Coordenação, através da Secretaria Executiva, manterá informadas as Prefeituras Municipais, câmaras de vereadores, órgãos de classes e entidades civis ligadas à região, sobre as diretrizes em estudo, cuja formulação devera contar com a contribuição das comunidades interessadas.
Art. 4.
- O Programa de Desenvolvimento da Chapada Diamantina compreenderá os seguintes municípios: Abaíra, Água Quente, Andaraí, Barra da Estiva, Barra do Mendes, Boninal, Boquira, Brotas de Macaúbas, Botuporã, Cafarnaum, Canarana, Central, Contendas do Sincorá, Gentil do Ouro, Ibicuara, Ibipeba, Ibipitanga, Ibitiara, Iramaia, Iraquera, Irecê, Itaetê, Ituaçu, Jussara, Jussiape, Lençóis, Macaúbas, Morro do Chapéu, Mucugê, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Presidente Dutra, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra, Souto Soares, Tanhaçu, Uibaí, Utinga e Wagner.
Parágrafo único- As proposições resultantes do Plano de Desenvolvimento Regional serão definidas por subespaços na Região, reagrupando municípios em função de suas identidades ambientais, econômicas e culturais, referenciados pelos estudos de regionalização do Estado através de Regiões Administrativas e Regiões de Planejamento.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em, 05 de abril de 1989.

WALDIR PIRES

Governador

JANIO SIMÕES

Secretário do Planejamento

CARLOS CEZAR MEIRELLES VIEIRA

Secretário do Governo

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