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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2344, de 5 de abril de 1989

Nº 2344/1989

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Cria Comissão Especial para realizar estudos e elaborar proposta de Regionalização do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando que as transformações sócio-econômicas recentes do Estado tornaram inadequada a atual divisão em Regiões Administrativas, estabelecida pelas Leis Delegadas nºs 27, de 10 de fevereiro de 1983 e 56, de 01 de junho de 1983, bem como decretos posteriores, baseados nas referidas leis;

- considerando a existência de inúmeros pleitos de criação de novas Regiões Administrativas, desmembradas das atuais, que estariam a corroborar a cita da inadequação;

- considerando que a divisão do Estado em Regiões de Planejamento deve ser compatível com as prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Ação e refletir as características da dinâmica da economia regional;

- considerando a necessidade de compatibilizar as diversas divisões regionais, atualmente utilizadas por órgãos da administração estadual, visando a uma melhor eficiência na descentralização da ação do governo,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, uma Comissão para, no prazo de 8 (oito) meses, a partir da data de sua instalação, realizar estudos e elaborar uma proposta de regionalização para o Estado.
Art. 2.
- A Comissão referida no Artigo 1º terão a seguinte composição:
Io titular da Coordenação Central de Planejamento - COCEPLAN, que a presidirá;
IIo Diretor Geral do Centro de Estatística e Informações - CEI;
IIIo Coordenador de Assuntos Municipais da Secretaria de Governo.
Parágrafo único- Os membros da Comissão poderão, excepcionalmente, ser substituídos por outros servidores da mesma Secretaria a que pertençam, devendo sua indicação ser feita, pelo respectivo Secretario, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
- A Comissão contara com um Grupo Técnico Executivo formado por profissionais das Secretarias, órgãos e entidades do Estado, que, sob sua direção, se encarregara dos estudos necessários à proposta de regionalização do Estado.
§ 1º- O Grupo Técnico Executivo será coordenado pelo titular do Grupo de Trabalho de Analise Regional do Centro de Estatística e Informações.
§ 2º- Fica o Secretario do Planejamento autorizado a convocar servidores de outras secretarias, órgãos e entidades do Estado para participarem do Grupo Técnico Executivo.
§ 3º- A Comissão Especial de Regionalização do Estado poderão convidar pessoas de notória competência para participarem de suas reuniões bem como técnicos de órgãos e entidades da Administração Publica Estadual, com o objetivo de emitirem pareceres sobre assuntos de suas especialidades.
Art. 4.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia dará à Comissão e seu Grupo Técnico Executivo todo o apoio administrativo e financeiro que se fizer necessário ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar ã Comissão toda a colaboração que lhes for solicitada, inclusive em termos de cessão de pessoal, e fornecer-lhe, em tempo hábil, as informações indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 6.
- A participação na Comissão não será remunerada mas, considerada serviço público relevante.
Art. 7.
- Caberá ao Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia, através de Portarias, a integração de servidores dos diversos órgãos e entidades, nos Grupos de Trabalho a que se refere o presente Decreto, bem como a emissão de normas que se façam necessária.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de abril de 1989.

WALDIR PIRES

Governador

JAIRO SIMÕES

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

CARLOS CESAR MEIRELLES VIEIRA

Secretário de Governo

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